Processo 7033067-34.2026.8.22.0001

TJRO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
7033067-34.2026.8.22.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos n. 7033067-34.2026.8.22.0001 Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Recebimento AUTOR: ADILENA GOES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: ANA LAURA AMARAL, RUA PADRE ÂNGELO CERRI 1951, - DE 1700/1701 A 2010/2011 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-732 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, etc. Adilena Goes da Silva ofereceu queixa-crime em desfavor de Ana Laura Amaral, pela prática das condutas criminosas talhadas nos artigos 139 e 140, ambos do CP. Após análise dos autos, constato que a querelante declarou ter tomado conhecimento do fato em 21-12-2025, tendo ajuizado a queixa-crime no dia 08-06-2026, ainda no prazo decadencial. Contudo, não vieram aos autos, em tempo hábil, o comprovante do pagamento das custas processuais, conforme determinação legal, bem como foi constatado que a procuração não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. Observa-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se no dia 21.12.2024 (data em que a querelante afirma ter tomado conhecimento do fato), ocorrendo o término em 20-06-2026, uma vez que se trata de instituto eminentemente de direito material, devendo-se aplicar a regra do art. 10 do CP, o qual conta-se o dia do começo e exclui-se o do fim. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo (08-06-2026), porém, a procuração outorgada pela querelante ao seu patrono, deve preencher os requisitos do art. 44 do CPP, o que não ocorreu nestes autos. Porém, pode ser sanada a qualquer tempo, desde que seja dentro do prazo decadencial, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais, inclusive a nossa Egrégia Corte, conforme mencionado no julgamento de recurso na Turma Recursal, vejamos: (TJ-RO - APL: 10010356520148220012 RO 1001035-65.2014.822.0012, Relator: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 24/02/2016, : PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF). II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP. Recurso especial desprovido (Resp n. 879749 Rel. Min. Felix Fisher). Da mesma forma já decidiu o nosso e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se observa do seguinte julgado: Queixa-crime. Omissão na procuração. Correção após prazo decadencial. As omissões do instrumento de procuração que instrui a queixa-crime podem ser sanadas a todo tempo, desde que dentro do prazo decadencial (HC n. 100.008.2003.005742-3 Rel. Des. Zelite Andrade Carneiro). No presente caso, o prazo decadencial já transcorreu, porque a inicial retrata fatos ocorridos em 28/08/2014, sendo que a queixa-crime foi interposta aos 08/10/2014, porém, sem a necessária regularização. E nem se diga que a falta de menção foi suprida pela presença do querelante na audiência realizada aos 27/02/2015, afinal, em nenhum momento houve pedido de retificação do instrumento procuratório. Assim, a falta de menção do fato criminoso no instrumento do mandato, mesmo de forma sucinta, e a não indicação expressa do nome do querelado e dos tipos violados, para a propositura de…

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