Processo 7033103-86.2020.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7033103-86.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material AUTOR: FRANCISCO ASSUNCAO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária de indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCO ASSUNCAO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é funcionário público e que, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público com cadastro n° 1.702.142.180-8. Destaca que jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício só poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela união deveriam estar devidamente disponíveis na conta do Autor, o que de fato não ocorreu. Afirma que, por total falta de informação, já que jamais teve acesso a qualquer tipo de documento especificando os rendimentos em sua conta PASEP, nunca verificou o saldo da referida conta, conformando-se com o que recebera. Assim, aduz que os extratos fornecidos pelo Banco réu não deixam dúvida quanto ao gerenciamento irregular da conta PASEP do Autor. Pelo contrário, demonstram a ilicitude do ato praticado em detrimento do direito desta. Sustenta que procedeu com a atualização dos valores creditados em sua conta PASEP, utilizando correção monetária pela tabela ENCOGE e a incidência de juros simples à alíquota de 1,00% ao mês, chegando ao valor creditado de R$ 57.497,48. Ademais, afirma que o autor se deparou com o irrisório valor de R$ 1.745,83 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), após trabalhar mais de 30 anos no serviço público. Por conseguinte, faz explanações sobre o PASEP, defende a aplicação do código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, relata as práticas abusivas utilizadas pelo banco, destaca o dano material, afirmando que incidir apenas da ciência do dano, quando ele teve acesso aos extratos no dia 23/10/2019. Por fim, requer que a que seja concedida a justiça gratuita; a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais segundo planilha em anexo, tudo devidamente atualizado e com juros legais, no montante de R$ 57.497,48 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), nos termos da Súmula 54 do STJ; e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. DESPACHO – Determinada a emenda à inicial para juntar a documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência ou comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID 49626606). EMENDA À INICIAL – Juntada de documentos para comprovar hipossuficiência (ID 50166493). DESPACHO – Deferida a justiça gratuita para a parte autora…
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