Processo 7033130-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7033130-59.2026.8.22.0001 AUTOR: MONICA DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO, OAB nº DF78566 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MÔNICA DE SOUZA ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seus pedidos reiteradamente recusados, sendo informada de que a negativa poderia decorrer de restrições internas ou de baixa pontuação de crédito. Afirma que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de apontamento realizado pela instituição financeira requerida, com a indicação de "prejuízo/vencido", sustentando que jamais foi previamente notificada acerca do referido registro. Alega que a manutenção da anotação lhe vem causando prejuízos, notadamente pela dificuldade na obtenção de crédito, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue a inexistência de prévia notificação acerca do registro realizado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como os prejuízos suportados em razão da restrição, verifico que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia envolve a verificação da regularidade do apontamento realizado pela instituição financeira, bem como da alegada ausência de comunicação prévia, matérias que demandam melhor instrução probatória, com a formação do contraditório e a manifestação da parte requerida. Ademais, os documentos acostados aos autos, por si sós, não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela irregularidade do registro, tampouco autorizam a determinação de sua exclusão antes da devida instrução do feito. Assim, ausentes elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito invocado, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar…
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