Processo 7033133-14.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7033133-14.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: G. J. SEG VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 IMPETRADOS: D. G. D. P. C. D. E. D. R., E. D. R. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por G. J. SEG Vigilância Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia, apontado como autoridade coatora, figurando o Estado de Rondônia como pessoa jurídica interessada, por meio do qual a impetrante busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na suspensão dos efeitos das penalidades administrativas aplicadas no âmbito do Processo Administrativo Punitivo n.º 0019.029722/2025-11, bem como na desconstituição dos atos que determinaram a retenção de créditos da empresa e a inclusão de restrições em cadastros administrativos. A impetrante alega ser empresa especializada na prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial armada, afirmando que mantém relação contratual com a Polícia Civil do Estado de Rondônia há mais de onze anos, sem histórico anterior de penalidades ou registros de inidoneidade. Relata que, no âmbito do Processo Administrativo Punitivo n.º 0019.029722/2025-11, foi proferida a Decisão n.º 60/2025/PC-NCT, por meio da qual lhe foram aplicadas, cumulativamente, as penalidades de multa no valor de R$ 62.753,28, rescisão unilateral do Contrato n.º 226/PGE-2020, impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia pelo prazo de vinte e quatro meses e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. Afirma que interpôs os recursos administrativos cabíveis, incluindo recurso administrativo e pedido de reconsideração, os quais não foram acolhidos pela Administração. Sustenta que, posteriormente, foi proferida a Decisão n.º 16/2026/PC-NCT, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 19/05/2026, mantendo integralmente as penalidades anteriormente aplicadas e determinando o abatimento do valor de R$ 62.753,28 sobre créditos da empresa relativos a faturas contratuais e valores decorrentes de repactuação, bem como a atualização das sanções nos sistemas SICAF e CAGEFIMP. Aduz que a declaração de inidoneidade padece de nulidade absoluta por vício de competência, por entender que a aplicação dessa penalidade seria atribuição exclusiva do Secretário de Estado, nos termos da legislação invocada na inicial, não podendo ser imposta pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. Argumenta, ainda, que houve aplicação indevida de regime sancionatório previsto na Lei n.º 10.520/2002 em contrato submetido às disposições da Lei n.º 8.666/1993. Sustenta também a inexistência de dolo, de materialidade suficiente e de prejuízo à Administração Pública em relação aos fatos que ensejaram a instauração do procedimento administrativo, afirmando que a penalidade decorreu da alegação de apresentação de documento falso sem a devida comprovação técnica. Defende, ainda, que as sanções impostas seriam desproporcionais, tanto em razão da cumulação das penalidades quanto em virtude da alegada incorreção da base de cálculo…
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