Processo 7033153-39.2025.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7033153-39.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: EDVAN DE ARAUJO SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face do EDVAN DE ARAUJO SOUZA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a autora narra que o requerido deixou de realizar o pagamento das faturas de consumo de água e coleta de esgoto. Ocorre que, mesmo após ter sido alertado da inadimplência, havendo a negativação do seu nome e corte de fornecimento, este não buscou negociar os débitos em aberto. Assim, requer a expedição do mandado monitório para que a ré efetue o pagamento no valor de R$ 6.788,39 (seis mil e setecentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos). A ação foi recebida, com as custas iniciais devidamente recolhidas e determinada a citação do réu (ID 123071914 e 124554882). O réu foi devidamente citado conforme carta AR em anexo ao ID 133247819, contudo, deixou de apresentar defesa no prazo legal. Após, retornou concluso para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria discutida é unicamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por meio da documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Disciplinada, em especial, nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil, a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado (ID 133247819), deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial. Verifico que não há contestação juntada nos autos, e conforme expedientes do Sistema PJe, já fora decorrido o prazo para apresentação. Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Embora tal presunção seja relativa, podendo ceder ante a convicção contrária do juiz, após analisar as alegações da parte autora, em cotejo com as provas carreadas aos autos, verifico que a pretensão da parte requerente merece acolhimento, pois os fatos narrados na inicial, bem como os documentos que a municiam, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença. A parte autora juntou prova escrita da dívida, consistindo em histórico de consumo, faturas, planilha de cálculo, resumos cadastrais e demonstrativos de débitos. A presunção não é absoluta. Contudo, no caso em exame, tratando-se exclusivamente de matéria fática e diante dos documentos apresentados, não há elementos que infirmem a narrativa autoral, sendo razoável o desfecho da causa conforme pretendido. Competia à parte ré comprovar o adimplemento da obrigação assumida ou apresentar defesa baseada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Sobre o tema:…
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