Processo 7033155-09.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7033155-09.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: UELITON FARIAS BRITO Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: DIEGO UMBELINO DOS SANTOS, OAB nº RO10238A Polo Passivo: APELADOS: A. TOMASI & CIA. LTDA - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS APELADOS: LUCIANO DA SILVA BURATTO, OAB nº SP179235A, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por Ueliton Farias Brito contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multsegmentos NPL Ipanema VI e A. Tomasi & Cia. Ltda - Me. O relatório da sentença traz o seguinte relato do feito: [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por UELITON FARIAS BRITO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI e A. TOMASI & CIA. LTDA - ME. Na petição inicial (ID 121988722), o autor relatou ter sido surpreendido com uma restrição creditícia em seu nome, efetuada pela primeira requerida, no valor de R$ 1.436,49, referente ao contrato nº 5804909, com data de origem em 22/10/2022. Afirmou desconhecer a origem da dívida, sustentando jamais ter contratado com as requeridas, e requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada da negativação e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. No despacho de ID 122002173, este Juízo determinou que o autor comprovasse sua hipossuficiência financeira e apresentasse certidões atualizadas dos órgãos de proteção ao crédito. Em resposta (ID 122176987), o requerente colacionou as consultas ao SPC/SERASA, confirmando o apontamento. Após o indeferimento da gratuidade da Justiça (ID 123695324) e o respectivo recolhimento das custas iniciais (ID 123738306), foi deferida a tutela de urgência (ID 124523560), determinando-se a baixa da inscrição do nome da parte autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito, e a abstenção de realizar nova inclusão referente à mesma relação jurídica discutida nestes autos e de realizar a cobrança do débito enquanto pendente o presente processo, sob pena de incorrer em multa diária. O FIDC IPANEMA VI contestou no ID 125628393, alegando que o crédito foi adquirido via cessão da empresa DM CARD. Informou que, após auditoria interna, procedeu ao cancelamento administrativo do débito e da restrição, sustentando a ausência de dano moral indenizável por ter agido no exercício regular de direito e corrigido o equívoco prontamente. A requerida A. TOMASI & CIA. LTDA - ME apresentou contestação no ID 132378036, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a inscrição foi realizada exclusivamente pelo FIDC IPANEMA VI, e que não possui qualquer relação com o débito discutido. No mérito, negou a prática de ato ilícito. Em réplica (ID 133493388), o autor rebateu a preliminar e destacou que o cancelamento administrativo é confissão tácita da irregularidade da cobrança.…
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