Processo 7033218-97.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033218-97.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7033218-97.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: MARIA RAQUEL DIAS PAIAO Advogado do requerente: CHRISTOPHER LEAO FARIAS, OAB nº RO16002 Requerido/Executado: RUBENS COITINHO DOS SANTOS, RUBENS COUTINHO Advogado do requerido: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS COITINHO DOS SANTOS ME e RUBENS COUTINHO em face da decisão de ID 137707444, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção da matéria jornalística indicada na petição inicial e de publicações correlatas que reproduzissem o mesmo conteúdo ofensivo em relação à parte requerente. Sustentam as partes embargantes a existência de obscuridades, contradição e omissões no julgado. Alegam, em síntese, que a determinação referente às “publicações correlatas” seria indeterminada; que não foram esclarecidos o alcance e os limites da multa cominatória; que a fundamentação teria se restringido à divulgação dos números de CPF e documento de identidade, embora tenha sido determinada a retirada integral da matéria; e que não foram consideradas medidas menos gravosas, o interesse público da reportagem e a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0807682-76.2026.8.22.0000. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da matéria anteriormente apreciada. No caso em exame, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais, em juízo de cognição sumária, reputou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Consignou-se que a matéria divulgou dados pessoais identificáveis da parte requerente, inclusive números de CPF e documento de identidade, associando-os à afirmação de que haveria irregularidade em sua documentação civil. Também ficou expressamente registrado que a alegada impossibilidade de coincidência entre os números de CPF e RG se mostrava, em análise preliminar, incompatível com o sistema de identificação instituído pela Lei n. 14.534/2023 e regulamentado pelo Decreto n. 10.977/2022. A determinação de remoção de “eventuais publicações correlatas” não se reveste de obscuridade. O próprio comando delimitou seu alcance às publicações existentes nas redes sociais dos requeridos que reproduzissem o mesmo conteúdo reputado ofensivo em relação à parte requerente. Não se trata, portanto, de ordem genérica destinada a impedir futuras manifestações jornalísticas sobre o tema, mas de providência voltada à cessação da divulgação do conteúdo específico objeto da demanda. Do mesmo modo, não há obscuridade quanto à multa cominatória. A decisão fixou o valor diário de R$1.000,00, limitado inicialmente a R$20.000,00, sendo a possibilidade de posterior revisão consequência da natureza coercitiva e provisória das astreintes, as quais podem ser modificadas caso se revelem insuficientes ou excessivas, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Também não se constata contradição entre…

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