Processo 7033225-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033225-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7033225-89.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: DENISE SILVEIRA MOUTINHO, DEBORA SILVEIRA MOUTINHO GRECIA, DANIELE SILVEIRA MOUTINHO ADVOGADO DOS AUTORES: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A REU: CLARICE GHISI MOUTINHO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 47.244,01 Data da distribuição: 10/07/2026 DECISÃO As autoras ajuizaram a presente demanda postulando, em síntese, a restituição de quinhão hereditário, prestação de contas, exibição de documentos, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, todos decorrentes do alegado recebimento exclusivo, pela requerida, dos valores oriundos da Requisição de Pequeno Valor - RPV expedida nos autos do processo nº 1001578-97.2021.4.01.4100, em trâmite perante a Justiça Federal. Em consulta ao sistema de pagamento de RPVs da Justiça Federal, consta o registro de levantamento do numerário em 14/05/2026, mediante saque realizado na Caixa Econômica Federal, conforme certidão "Ofício informando saque(s) do(s) valor(es) depositado(s)". Tal circunstância evidencia que o crédito foi efetivamente disponibilizado à beneficiária indicada no processo federal (extrato em anexo). Constata-se, ainda, que o inventário extrajudicial do espólio de Edmir de Barros Moutinho foi concluído em 08/07/2024, oportunidade em que foi declarado monte-mor correspondente a R$ 649.104,81, procedendo-se à partilha dos bens entre os sucessores. Entretanto, não houve qualquer referência, na escritura pública de inventário e partilha, ao crédito posteriormente levantado mediante RPV, tampouco sua inclusão no patrimônio hereditário. As autoras, em sede de emenda à inicial, sustentam que a presente demanda não exige a prévia sobrepartilha, sob o argumento de que a controvérsia extrapola a mera existência de bem omitido, abrangendo também a alegada utilização de documentos pessoais sem autorização, ausência de prestação de contas, retenção dos valores e pedido de restituição do quinhão hereditário. Aduzem, ainda, que a habilitação da requerida perante a Justiça Federal teria produzido apenas efeitos procedimentais, não impedindo a discussão patrimonial entre os sucessores (ID n.137740412). Todavia, tais alegações, ao menos em juízo preliminar, não afastam a necessidade de prévia definição da questão sucessória. Isso porque toda a pretensão deduzida parte da premissa de que o crédito oriundo da RPV possui natureza patrimonial, integra o acervo hereditário e deveria ter sido partilhado entre a meeira e as herdeiras. Contudo, justamente essa premissa ainda não foi objeto de definição no âmbito sucessório. Caso efetivamente se reconheça que referido crédito integra a herança, estar-se-á diante de bem não contemplado na partilha extrajudicial realizada em 08/07/2024, hipótese que, em princípio, atrai a incidência do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante abertura de sobrepartilha ou adoção de outro procedimento sucessório juridicamente cabível destinado à inclusão do crédito no patrimônio hereditário. Embora as autoras sustentem que a Lei nº 6.858/80 e o art. 112 da Lei nº 8.213/91 apenas disciplinam a forma de levantamento do crédito, sem definir sua titularidade material, a procedência dessa tese exige justamente o reconhecimento judicial de que os valores recebidos pela…

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