Processo 7033226-74.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7033226-74.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 35.282,95 AUTOR: GIVANILDO SILVA DE GOES ADVOGADO DO AUTOR: DENIS ROBERTO NITIBAILOF, OAB nº RO11687 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. 1. Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: GIVANILDO SILVA DE GOES em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 730.031.000-2), com o pagamento das parcelas devidas a partir de 13/04/2026 e posterior conversão do benefício B91 (Auxílio-Doença Acidentário) em B92 (Aposentadoria por Invalidez Acidentária). Alega, em síntese, que trabalhou por mais de 12 anos como empregado da empresa Guaporé Indústria e Comércio de Vidros LTDA., exercendo atividades que exigiam esforço físico contínuo, levantamento manual de cargas e movimentos repetitivos, o que teria provocado ou agravado doenças degenerativas em sua coluna lombar e joelho direito (espondilose lombar, abaulamentos discais com comprometimento radicular, discopatia degenerativa, ruptura de menisco, condropatia e tendinopatias diversas). Em decorrência dessas patologias, o autor afirma que está incapacitado, de forma total e permanente, para o trabalho que habitualmente exercia. Sustentou que, em razão das enfermidades, requereu junto à autarquia ré o benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi concedido administrativamente de 11/02/2026 a 11/04/2026 (NB no 728.673.664-8). Argumentou que permanece desempregado, sem condições de retorno à atividade laboral devido à incapacidade, havendo, segundo a exordial, nexo concausal entre as atividades exercidas e as doenças apresentadas. O Autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para restabelecimento do benefício anteriormente concedido (N° 730.031.000-2), com a conversão para a espécie acidentária. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Autor requer que seja concedida tutela de urgência determinando, antecipação da produção de prova pericial médica, em caráter liminar em face de urgência em seu favor. É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. Outrossim, atento ao elementos probatórios carreados aos autos não se constata a probabilidade do direito que favoreça o argumento de tutela de urgência requerido pelo autor, na medida em que a perícia da autarquia é ato administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade/veracidade, a qual poderá ser elidida por prova pericial produzida em juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS AUSENTES - PERÍCIA DO INSS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC). Faz jus ao auxílio-doença acidentário o filiado ao INSS…
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