Processo 7033244-95.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7033244-95.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Telefone/WhatsApp: (69) 3309-6023. Número do processo: 7033244-95.2026.8.22.0001 Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) Autor(a): MARCIO WELDER FERREIRA, OAB nº RO3437A Ré(u): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) Ré(u): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia pois, a seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, pleiteia pela declaração de nulidade do TOI nº 167739816 e do débito total de R$ 1.217,36, bem como a condenação da Demandada ao pagamento de indenização pelo danos morais e a restituição em dobro do valor adimplido. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TRAMITAÇÃO NO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao presente núcleo especializado, sendo sua anuência e/ou discordância irretratável e vinculativa. Assim, considerando que não houve o respectivo prazo legal para que as partes se manifestassem quanto a sua tramitação processual neste núcleo, se faz necessário determinar às partes para se manifestarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, no tocante a concordância ou oposição à remessa dos autos ao presente núcleo especializado a fim de evitar eventual nulidade de todo e qualquer ato processual realizado a partir deste momento, isso por se tratar de modificação da competência. Desta forma, com esteio no art. 3º, § 4º, da Resolução 296/23-TJ/RO, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao…

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