Processo 7033273-48.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7033273-48.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7033273-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULO ANDRE BALAREZ REGIS ADVOGADO DO AUTOR: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PAULO ANDRÉ BALAREZ RÉGIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificados nos autos. Narra que é titular de plano de telefonia móvel e internet prestados pela ré. Relata, contudo, que a requerida efetuou o lançamento de uma cobrança de serviços não utilizados e/ou contratados, no valor de R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), derivados de ligações internacionais os quais o requerente jamais efetuou. Esclarece que para não se tornar inadimplente, viu-se obrigado a efetuar o pagamento indevido. Nesse sentido, requer: i) condenação da requerida à indenização por danos materiais em R$ 325,80 (trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e ii) indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Citada, a requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou contestação (ID 139964614). Diretamente ao mérito, reproduz que “constatou-se que o autor era titular do contrato nº 1302656407, vinculado à linha nº (69) 99222-6151, que permaneceu ativa no período de 13/07/2019 a 11/03/2026” e que em relação à cobrança “verificou-se a existência de débito vinculado ao contrato, decorrente da inadimplência de faturas, perfazendo o montante de R$ 884,14 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), atualizado para R$ 915,96 (novecentos e quinze reais e noventa e seis centavos)”, pois as ligações internacionais excedentes correspondem à utilização do serviço de “DISCAGEM DIRETA INTERNACIONAL (DDI)”, modalidade de serviço que possui tarifação específica e não foi contratada dentro do pacote telefônico do autor. Assim, não há nenhuma cobrança abusiva por parte da requerida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica ID 140117458. RELATADOS NO ESSENCIAL. DECIDO. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos postos em julgamento, e tendo em vista que “o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada” (STJ, AgRg no HC 693.750/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28-9-2021, DJe 4-10-2021), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). Vale ressaltar que a matéria discutida autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que evidentes a figura do fornecedor de serviços, do consumidor e da relação de consumo, verbis: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é…

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