Processo 7033278-07.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7033278-07.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7033278-07.2025.8.22.0001 Assunto: Contratos Bancários Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO REQUERENTE: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REQUERIDO: SENA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº SP446414 Valor: R$ 108.615,21 DECISÃO Nos eventos anteriores há notícia da interposição de Agravo de Instrumento n° 0805022-12.2026.8.22.0000 em face da decisão proferida por este Juízo, no ID n. 134135929, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: A controvérsia limita-se à verificação da existência de excesso de execução no valor exigido pela exequente. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar o valor que entende devido, instruindo a impugnação com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo prevê, como consequência do descumprimento desse ônus, a rejeição liminar da alegação, quando o excesso constituir o único fundamento. No caso concreto, a impugnante limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta abusividade de encargos e da ocorrência de capitalização indevida, sem, contudo, indicar o valor que reputa correto nem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado excesso, o que compromete a própria viabilidade da análise da insurgência, tornando inepta a alegação deduzida. Diante disso, impõe-se a rejeição liminar da impugnação. Ainda que assim não fosse, a insurgência não prosperaria no mérito. As alegações relativas à abusividade de encargos e à capitalização de juros traduzem, em verdade, tentativa de rediscussão de matéria já apreciada na fase de conhecimento. A sentença que constituiu o título executivo judicial, transitada em julgado, reconheceu a validade da dívida e a legalidade dos encargos contratuais, fixando o montante devido. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, vedando sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo, não sendo admissível a reabertura de debate sobre questões já definitivamente decididas. Ademais, a impugnante não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar divergência entre os cálculos apresentados pela exequente e os parâmetros definidos na sentença, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova técnica. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, igualmente não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença cumulativa da relevância dos fundamentos e da garantia do juízo. No caso, além da ausência de plausibilidade das alegações, não há demonstração de garantia do juízo, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. Após análise detida da matéria suscitada e das razões encartadas nos autos, na forma do art. 1.018, §1° do Código de Processo Civil, entendo que a decisão…

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