Processo 7033283-92.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7033283-92.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: MAXIMIANA MARIA DA CONCEICAO SILVA VALOIS Advogado do requerente: LUANA CRISTINA FERREIRA DIAS, OAB nº RO15293 Requerido/Executado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerido: PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BRADESCO DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maximiana Maria da Conceição Silva Valois em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S/A. A parte autora relata que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente paga pelo INSS (NB 621.285.064-3), benefício que constitui sua única fonte de renda para a manutenção de suas necessidades básicas. Alega que passou a sofrer descontos mensais e indevidos em sua conta corrente, mantida no Banco Bradesco (Agência 1294, Conta nº 459475-4), sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 80,00 por mês, realizados a partir de 07 de abril de 2026. Sustenta que jamais contratou, solicitou ou autorizou qualquer serviço junto à Bradesco Vida e Previdência S/A, motivo pelo qual requer a suspensão imediata dos débitos. É o necessário. DECIDO. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da alegação de ausência de contratação e de consentimento para os descontos mensais de R$ 80,00 sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" na conta da autora (ID 137538812). Tratando-se de alegação de fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação, incumbe aos fornecedores do serviço comprovar a regularidade da contratação e a respectiva autorização de débito, à luz da facilitação da defesa do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os extratos bancários apresentados pela autora confirmam a efetiva ocorrência dos descontos de R$ 80,00 nos dias 07 de abril de 2026, 07 de maio de 2026, com previsão de novos lançamentos em datas subsequentes. Por sua vez, o perigo de dano reside na natureza alimentar da verba que sofre a constrição. Os descontos de R$ 80,00 são efetuados diretamente sobre os proventos de aposentadoria de segurada vulnerável, reduzindo de forma contínua a quantia destinada à sua manutenção básica. A privação desses valores compromete a subsistência digna da requerente, configurando prejuízo grave de difícil ou impossível reparação caso se aguarde o desfecho definitivo da demanda. Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, uma vez que a medida de suspensão dos descontos poderá ser revogada caso seja demonstrada, na instrução processual, a regularidade da contratação. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que os requeridos, Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S/A, suspendam de imediato a realização de quaisquer descontos sob a rubrica "BRADESCO…
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