Processo 7033295-09.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7033295-09.2026.8.22.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7033295-09.2026.8.22.0001 EMBARGANTE: GILCILEIA DE SOUZA COPPO OLIVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARIANE MARIA GUARIDO - RO3367, RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A EMBARGADO: GLADYSTON JORGE LEONELLO INTIMAÇÃO Vistos. Nestes autos, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no importe de R$ 10.397,63 (ID 133265593). Sobreveio decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 7033295-09.2026.8.22.0001, que deferiu tutela provisória para manter indisponível 50% da quantia constrita, suspendendo o levantamento do montante até ulterior deliberação, conforme consta no ID 137625392. Posteriormente, intimado, o exequente manifestou concordância com a preservação da meação da embargante, requerendo o levantamento apenas da quota-parte atribuída ao executado, correspondente a 50% do valor constrito (ID 139995118). Todavia, considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de composição entre as partes, reputo conveniente postergar, por ora, a apreciação do pedido de levantamento formulado, privilegiando a solução consensual do conflito. Ademais, considerando que tramitam em apenso os Embargos de Terceiro n.º 7033295-09.2026.8.22.0001, nos quais se discute a constrição incidente sobre os mesmos valores, mostra-se recomendável a realização de tentativa de autocomposição de forma conjunta, a fim de possibilitar uma solução consensual que contemple os interesses de todos os envolvidos e prestigie os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, considerando que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, bem como que incumbe ao magistrado estimular a autocomposição em qualquer fase do processo (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONJUNTA, a ser realizada nestes autos e nos Embargos de Terceiro n.º 7033295-09.2026.8.22.0001, para o dia 18 de agosto de 2026, às 10h00min, na sala de audiências deste Juizado. Caso a parte pretenda participar da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA deverá, no dia e hora designados, acessar o seguinte link: http://meet.google.com/xjq-kcza-gia O juízo não entrará em contato com a parte para admissão na sala de videoconferência. Intimem-se as partes por seus Advogados via DJE. Registre-se a audiência no sistema PJE. À CPE: Anexar cópia desta decisão nos autos nº 7033295-09.2026.8.22.0001, para intimação da solenidade ora designada. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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