Processo 7033296-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7033296-91.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Estabelecimentos de Ensino, Indenização por Dano Moral, Indenização do Prejuízo, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO DO AUTOR: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 REU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obirgação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgente proposta por ADRIANO OLIVEIRA BORGES em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS (AFYA) - PORTO VELHO. O autor alega que é estudante do 4º período do curso de Medicina e beneficiário do FIES Social com cobertura de 100%, relata que, desde fevereiro de 2026, vem sendo impedido pela instituição ré de acessar aulas e o portal acadêmico, em razão da exigência de assinatura de novo contrato e de pagamento de “coparticipação” mensal, apesar do aditamento do FIES estar regularmente contratado. Relata que, mesmo com os repasses do FIES em dia, a instituição adotou condutas consideradas abusivas, incluindo coação para assinatura de confissão de dívida, além de episódio no qual foi retirado de sala de aula por 14 policiais militares, sob a alegação de ser “pessoa estranha”. Ademais, encontra-se impedido de frequentar a turma original em virtude de medidas protetivas, pleiteando remanejamento de turma. O autor afirma ter desenvolvido transtornos psíquicos em razão das condutas praticadas, procurou auxílio no SUS e acionou o PROCON, sem êxito. Menciona que a ré deixou de fornecer notas fiscais, mesmo recebendo os pagamentos pelo FIES. Diante do exposto, requer, em sede de tutela, a determinação que a ré reative imediatamente seu acesso ao portal acadêmico e a todos os materiais didáticos, permita sua frequência às aulas, ou, caso necessário, efetive seu remanejamento para outra turma do 4º período, sem prejuízo acadêmico, bem como apresente um plano de reposição das atividades e avaliações perdidas, com abono integral das faltas no período. Ao final, pede a confirmação dessa tutela, a declaração da inexigibilidade de qualquer valor cobrado a título de “coparticipação” e a nulidade de eventuais contratos ou confissões de dívida assinados sob coação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Requer ainda a exibição, pela ré, dos extratos de todos os repasses recebidos do FNDE referentes ao autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, a citação da ré para responder à ação, e manifesta desinteresse em audiência de conciliação ou mediação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim para a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela total ou parcialmente, deve haver prova…
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