Processo 7033299-46.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7033299-46.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Capitalização / Anatocismo Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MARIA VIGNOLA MAGALHAES ADVOGADOS DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, BRUNA CLAUDIA VICENTE, OAB nº TO9013 REU: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de AÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA VIGNOLA MAGALHAES, em desfavor de BANCO DA AMAZONIA SA, distribuída em 09/06/2026. Todavia, constato que a mesma causa de pedir encontra-se na lide n.7056920-14.2022.8.22.0001, de competência da 8ª Vara Cível de Porto Velho/RO, ajuizada em 28/06/2022, em virtude da mesma cédula de crédito rural "(nº FIR-M-0434-14-1139-5)". Pois bem. Dessa forma, existe o evidente risco de julgamentos conflitantes em ações que claramente são conexas, haja vista que recaem sobre discussão acerca da relação obrigacional e débitos envolvendo as partes. Consequentemente, havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para a questão ser decidida simultaneamente, embora exista a distinção da primeira requerida entre as ações relacionadas. Outrossim, o § 3º, do art. 55, do CPC, estabelece: Art. 55. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Destarte, para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o art. 58, do CPC, determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Seguindo esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça Aduz: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES . RECONHECIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Consoante o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2431479 SP 2023/0282326-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Em alinho: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A reunião de processo por conexão decorre do Princípio da Segurança Jurídica e deve ser levada a termo se vislumbrada a possibilidade de proferimento de decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes.2 . Verificada a necessidade de reunião das ações em razão do risco de decisões conflitantes, o juízo suscitante é competente para processar e julgar ambas as demandas. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(TJ-GO - Conflito de competência cível: 52423453920248090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO,…
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