Processo 7033305-87.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7033305-87.2025.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7033305-87.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO, OAB Nº RO527A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI, OAB Nº PR55538 EMBARGADA(A): SAULO GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, OAB Nº SP128998A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 12/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Magazine Luiza S.A, a qual alega que o acórdão foi omisso ao não evidenciar a condenação solidária de ambas requeridas. A requerente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 cumulado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste omissão ou obscuridade a ser suprida, pois houve a análise dos pontos necessários para convencimento dos julgadores acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. A omissão que autoriza a oposição de embargos pode recair sobre um pedido ou sobre um argumento relacionado a questões de fato ou de direito que, suscitadas pela parte interessada no momento oportuno, teriam o condão de influenciar no julgamento do pedido, se analisadas pelo magistrado ou tribunal, o que não ocorre no caso em tela O inconformismo da embargante não prospera, uma vez que a alegação de obscuridade revela-se manifestamente improcedente diante da clareza do acórdão no tocante à condenação solidária. O acórdão proferido no ID n. 31091546 consigna expressamente a solidariedade das requeridas: “Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para: a) reformar integralmente a sentença, declarando inexigíveis os débitos lançados na fatura do recorrente; b) Condenar as recorridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com acréscimo de correção monetária a contar da data do pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros legais a partir da ocorrência do fato danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. c) condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.” Assim, diferente do que sustenta a requerida, o acórdão delimitou de forma clara a responsabilidade das requeridas. Portanto, inexiste qualquer vício no julgado. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de…

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