Processo 7033355-16.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7033355-16.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRINA MENACHO PENHA, DANIEL MENACHO PENHA ADVOGADOS DOS AUTORES: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: ZE COMERCIO DE VEICULOS USADOS E NOVOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI ADVOGADOS DOS REU: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA, OAB nº RO8990, SADI BONATTO, OAB nº MT10011 DECISÃO O perito judicial apresentou proposta de honorários no ID 133931088, no valor de R$ 4.557,70,. A requerida Zé Comércio de Veículos Usados e Novos Ltda., na petição de ID 135412917, concordou com o valor proposto e comprovou o depósito de R$ 2.278,85, correspondente à metade da quantia proposta pelo perito. A requerida Novos Serviços para Automóveis Ltda. (ID 135451370), por sua vez, impugnou a proposta de honorários, sustentando que a perícia será realizada exclusivamente de forma indireta e documental, sem inspeção do veículo, testes mecânicos ou análises laboratoriais, razão pela qual requereu a redução dos honorários para R$ 2.000,00. Intimado, o perito apresentou a manifestação de ID 136676543, na qual defendeu a manutenção da proposta, ao argumento de que a ausência de exame direto exige análise criteriosa dos documentos, organização cronológica dos fatos e correlação técnica dos elementos constantes dos autos. A requerida Novos Serviços para Automóveis Ltda. também questionou, na petição de ID 131243181, a atribuição às rés do adiantamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Dos honorários periciais Os honorários do perito devem ser arbitrados de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua realização, a especialização exigida e as despesas previsivelmente envolvidas, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a perícia tem por objeto a apuração da possível origem do defeito apresentado no motor do veículo, mediante análise de documentos técnicos, histórico de manutenção, ordens de serviço, notas fiscais e condições da garantia contratada. A matéria exige conhecimento especializado e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, conforme reconhecido pelo próprio perito no ID 133931088, o motor já foi reparado e a perícia será realizada de forma indireta, essencialmente por meio da análise documental. Não haverá, inicialmente, inspeção direta do componente mecânico, emprego de equipamentos, realização de testes ou análises laboratoriais. Embora a modalidade indireta não elimine a complexidade técnica do trabalho, ela reduz a extensão material das atividades necessárias. A tabela apresentada pelo perito constitui parâmetro orientativo, mas não vincula o juízo na fixação da remuneração. Assim, acolho parcialmente a impugnação e arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, quantia suficiente e proporcional à natureza do trabalho. Do adiantamento dos honorários A decisão de saneamento e organização de ID 130421809 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e atribuiu às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Embora a prova tenha sido requerida pelos autores, a natureza consumerista da demanda e a…
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