Processo 7033361-23.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7033361-23.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7033361-23.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, EDSON LUIZ DE ARRUDA, OAB nº RO9142 Requerido/Executado: AUTOR: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de IRPF, sob o fundamento de que a isenção não alcançaria os proventos recebidos pelos militares na reserva remunerada. A parte embargante alega que a egrégia Turma Recursal já havia anulado sentença anterior porque entenderia que a isenção também abrangeria os proventos recebidos na reserva remunerada. É o breve relatório. Decido. Fundamentos Está evidente que a parte requerente-embargante se utiliza dos embargos de declaração na tentativa de rediscutir a sentença que se encontra devidamente fundamentada e sem qualquer contradição ou omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Conforme consignado na r. sentença, a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). O texto legal isentivo (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) é explícito ao consignar "proventos de aposentadoria ou reforma". A propósito, a Colenda Turma Recursal, passou a decidir que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 somente se aplica aos proventos de aposentadoria (civis) ou reforma (militares), não alcançando os valores pagos a militar na reserva remunerada, ainda que portador de moléstia grave, senão vejamos: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DECORRENTES DE RESERVA REMUNERADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda sobre proventos recebidos por policial militar em reserva remunerada, em razão de moléstia grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar na situação de reserva remunerada, acometido por doença grave, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, à luz da distinção entre reserva remunerada e reforma (inatividade definitiva) e da exigência de interpretação literal das normas de isenção. III. Razões de decidir 3. A legislação de regência (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) só prevê isenção do imposto de renda para proventos oriundos de “aposentadoria” ou “reforma” do titular acometido por moléstia grave, excluindo expressamente proventos decorrentes de reserva remunerada. 4. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) diferencia reserva remunerada (inatividade não definitiva, com possibilidade de convocação) e reforma (inatividade definitiva e permanente). 5. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.025/DF, Rel. Min.…

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