Processo 7033365-94.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7033365-94.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO NEVES REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: KESLLEN PAULA PEREIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES contra KELLEN PAURA PEREIRA, qualificados nos autos, decorrente de descumprimento de acordo homologado por este Juízo. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou pela penhora dos rendimentos da parte devedora, deferido conforme decisão de ID 124174984. A empresa empregadora da parte executada – GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS – peticionou nos autos noticiando que a partir de outubro/2025, foram implementados os descontos diretamente em folha de pagamento (ID 130293602), cujos pagamentos se deram por meio de depósito judicial. Em seguida, sobreveio notícia da empresa empregadora acerca da rescisão contratual de trabalho da executada, apresentando termo de rescisão de ID 133899320. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu: (i) pesquisa de veículos via RenaJud e (ii) buscas de vínculos empregatícios via PrevJud; deferindo os pedidos, as pesquisas resultaram negativas, conforme decisão de ID 136536772 e demais anexos. Instada a dar prosseguimento, a parte executada deixou transcorrer o prazo se qualquer manifestação. RELATADOS NO QUE IMPORTA. DECIDO. Compulsando os autos, é possível identificar de imediato que a ação tramita desde o ano de 2024 sem a existência de medida judicial satisfativa para encontrar bens suscetíveis de penhora e dar ensejo à satisfação do crédito constituído mediante sentença judicial transitada em julgado. Nessa perspectiva, invariavelmente a pretensão de se dar continuidade à execução deveria guardar consonância com os princípios da efetividade e celeridade, especialmente no ambiente de Juizados Especiais Cíveis, em que se prestigia à simplicidade processual, aspecto não presente nos autos. Convém pontuar que nos Juizados Especiais cíveis não se admite a suspensão processual quando imperar a inexistência de bens do devedor, como ocorre no procedimento comum cível das Varas Cíveis Genéricas, disposto no art. 791, inc. III do CPC. É norma cogente dos Juizados Especiais Cíveis ao dispor que, inexistindo bens do devedor, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De referir que o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, naquilo que não for incompatível, isto é, a suspensão processual por ausência de bens prevista no art. 791, inc. III do CPC viola diretamente o art. 53, §4º da Lei 9.9099/95. Neste caso, com efeito, prevalecerá a norma especial. Nesse raciocínio processual, é flagrante o cenário de ineficácia e ausência de bens suscetíveis de constrição em face do devedor, pois a parte exequente não possui meios de encontrar bens capazes de sofrerem penhora. Infere-se que a presente execução restou…
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