Processo 7033390-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033390-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7033390-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 117.020,23 (cento e dezessete mil, vinte reais e vinte e três centavos) Parte autora: ZILMAR DA LUZ PEREIRA, RUA PICUÍ 2504 MARCOS FREIRE - 76814-026 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de ação movida por ZILMAR DA LUZ PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade por acidente de trabalho/doença ocupacional. Relata na exordial (Id. 137563452), em síntese, que desde 2019 apresenta quadro de lesões decorrentes de seu trabalho como açougueira, de modo que repercutem diretamente no desempenho de sua atividade. Nesse cenário, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 31/10/2019 a 27/04/2026. Após a cessação do benefício temporário, a autarquia ré considerou a autora apta ao trabalho, não prorrogando por mais um período o benefício. É o breve relatório. Decido. Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e do acordado na reunião realizada na Corregedoria de Justiça do e. TJRO com INSS, com vistas a padronização do fluxo de processos sobre o objeto desta ação (SEI n. 0002680-60.2017.8.22.8800), o fluxo processual do presente ocorrerá conforme alinhavado adiante: Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, em razão do histórico da autarquia requerida não comparecer nas audiências de conciliação, prejudicando a celeridade processual e a perda de tempo do requerente em comparecer perante o CEJUSC, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA e determino o agendamento da perícia no sistema MUTIRÃO no CEJUSC. PROVIDÊNCIAS: 1- DEFIRO a gratuidade judiciária. 2- Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral. AGENDE-SE perícia, conforme for deliberado pela Coordenação do CEJUSC em sistema de MUTIRÃO e de acordo com a disponibilidade de vaga na agenda do perito. 3- Tendo em vista a essência personalíssima do ato pericial e a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0), É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENDAMENTO DAS PERÍCIAS OCORRA COM, NO MÍNIMO, 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA À CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS, de modo a assegurar tempo suficiente para a prática dos atos intimação da parte autora para seu comparecimento a perícia. Em atenção à determinação do Provimento Conjunto Nº 17, de 12/06/2025, fica autorizada desde já a realização da intimação pessoal da parte autora por meio do aplicativo eletrônico WhatsApp. Desde já, ARBITRO honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 2º, §4º da Resolução n. 232/2016/CNJ), considerando a imensa…

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