Processo 7033439-80.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033439-80.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7033439-80.2026.8.22.0001 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIANO CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR, OAB nº RJ116754 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor: R$ 75.613,79 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com vistas a obtenção de benefício por incapacidade. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino: 1. Nomeação do perito: Designo o(a) perito(a) HEINZ ROLAND JAKOBI, a ser intimada através dos dados cadastrados no CEAJUS. Na hipótese de impossibilidade de atuação, por renúncia ou escusa, ficam desde já nomeados, em substituição, os(as) seguintes profissionais: ANDRESSA SILVA GOMES, DANILO DE NORONHA NUNES, FABÍOLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA, JORGE LUIZ RIBEIRO DA LUZ, MATHEUS SANTOS GUIMARÃES DE MOURA, MICHELLE LIMA PEREIRA PIT, SILAS ANTONIO ROSA, STHEFANNY JEIELLY ROSARIO CANEL e THAIGOR REZEK VARELL. 2. Honorários periciais: Os honorários serão fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pela autarquia no prazo de até 10 (dez) dias da intimação da data da perícia. O depósito deverá ser comprovado nos autos, conforme as regras aplicáveis ao Sisperjud e observada a gratuidade da justiça já deferida à parte autora. 3. Data da perícia: A data da perícia deverá ser designada pelo(a) perito(a), devendo o exame ser agendado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva intimação. O(a) expert deverá informar nos autos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do ato pericial, a data, horário e local da perícia, para fins de registro no SISPERJUD e ciência das partes. 4. Registro no SISPERJUD: Com o aceite da nomeação e a informação da data designada para realização da perícia, deverá a CPE promover o cadastro do(a) perito(a) no sistema SISPERJUD, com a devida vinculação aos presentes autos, bem como proceder ao preenchimento das informações necessárias ao regular processamento da perícia judicial, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os protocolos operacionais aplicáveis ao sistema. 5. Quesitos do Juízo: o perito deverá responder aos…

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