Processo 7033454-49.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7033454-49.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA, OAB nº RO700 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Valor da Causa: R$ 10.171,00 Data da distribuição: 10/06/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência. Custas inicias de 1% recolhidas (ID n.137701339 e 137701341). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A parte autora alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de linha telefônica móvel vinculada ao número (11) 92528-2415, cuja titularidade foi indevidamente atribuída ao seu CPF, sem qualquer solicitação, consentimento, assinatura, aceite ou manifestação válida de vontade. Sustenta que a requerida incluiu a referida linha em seu plano telefônico na modalidade "Família", passando a realizar cobranças mensais que elevaram o valor debitado em sua conta bancária. Afirma que somente tomou conhecimento da existência da linha após ser contatado por terceiros e receber sucessivas ligações de pessoas que alegavam terem sido vítimas de golpes supostamente praticados mediante a utilização do referido número telefônico. Diante desse cenário, sustenta que a contratação é manifestamente fraudulenta e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças relacionadas à linha telefônica nº (11) 92528-2415, bem como o seu bloqueio e cancelamento junto ao cadastro da requerida, a fim de impedir a continuidade dos prejuízos decorrentes da indevida vinculação de seu nome ao referido serviço. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, especialmente das faturas mensais (ID n. 137577714), nas quais consta a inclusão da linha telefônica nº (11) 92528-2415 vinculada ao plano "Vivo Família" contratado pelo autor. Embora haja indícios de que a linha esteja associada ao seu cadastro, o demandante afirma, de forma expressa e categórica, que jamais solicitou ou autorizou sua contratação, alegação que, neste momento processual, não é infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a manutenção da linha telefônica vinculada ao cadastro do autor pode ensejar a continuidade das cobranças indevidas, a ampliação dos prejuízos financeiros, eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e, sobretudo, a perpetuação da associação de sua identidade a número telefônico supostamente utilizado para a prática de fraudes contra terceiros, circunstâncias aptas a ocasionar danos de difícil ou incerta reparação. Com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada a fim de: Determinar à requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS E DE QUALQUER DÉBITO AUTOMÁTICO vinculados à linha de DDD (11) 92528-2415, objeto da controvérsia, bem como o bloqueio/cancelamento colegiado desta…
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