Processo 7033489-43.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033489-43.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7033489-43.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA CAETANO ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO14864A, JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 REU: CLEDSON MUNIZ LOBATO ADVOGADO DO REU: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO, OAB nº RO2769 DECISÃO Trata-se de ação proposta por Lucas de Oliveira Caetano contra Cledson Muniz Lobato com o objetivo de obter a condenação do réu à obrigação de transferir a propriedade do veículo Chevrolet Montana, placa NXR5310, para o nome do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou que, em outubro de 2023, firmou acordo verbal com o réu para adquirir dois veículos, uma motocicleta Honda CG Fan 160 e o automóvel Montana, pelo valor total de R$ 35.000,00, ajustando que o pagamento seria feito por descontos em seu salário, já que mantinha vínculo empregatício com o réu, e que quitou integralmente os valores combinados até outubro de 2024. Sustentou que, mesmo após a quitação, o réu recusou-se a transferir os veículos, apropriou-se indevidamente das verbas rescisórias devidas e passou a adotar conduta abusiva, registrando boletins de ocorrência e ajuizando ação de busca e apreensão do automóvel, já quitado, configurando perseguição em represália ao ajuizamento de reclamação trabalhista pelo autor. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a condenação deste à obrigação de fazer (transferência do veículo), à indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de todas as provas em direito admitidas. Após apresentação de emenda, a inicial foi recebida, concedendo ao autor os benefícios da gratuidade de justiça (ID 124995886). Cledson Muniz Lobato apresentou contestação alegando que todas as afirmações do autor eram falsas e negando a existência de acordo de compra e venda dos veículos mencionados na inicial, sustentando que os descontos salariais realizados decorreram de renegociações de dívida e vales concedidos ao autor enquanto este trabalhava em sua empresa. Afirmou que a motocicleta Honda CG Fan 160 e o veículo Chevrolet Montana foram entregues ao requerente nas condições de arrematante e por empréstimo, respectivamente, sendo que a motocicleta foi posteriormente retomada devido ao inadimplemento do autor e a Montana restou com diversos débitos e danos decorrentes do uso indevido. O réu argumentou ainda que, ao contrário do alegado, o autor não efetuou o pagamento das parcelas relativas aos veículos, apresentando documentos internos e registros de renegociação de débitos para comprovar que os valores não correspondiam ao negócio de compra e venda, insistindo que inexiste qualquer obrigação de transferir os bens antes da quitação integral do ajuste, conforme o artigo 476 do Código Civil. Além disso, asseverou que passou a ser obrigado a arcar com IPVA, multas, licenciamento e despesas de pátio do veículo após a apreensão, bem como com reparos mecânicos no motor e câmbio, por culpa exclusiva do autor, requerendo a condenação do autor ao ressarcimento desses valores, à configuração de…

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