Processo 7033519-44.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033519-44.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7033519-44.2026.8.22.0001 Assunto: Serviços de Saúde, Serviços de Saúde Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAFAEL SILVA MOISES ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA CARLOTA MOREIRA ARAUJO, OAB nº RO13323, CARLOS EDUARDO ALVES POLGAR, OAB nº RO13128, AGNES CRISTINA DE SOUZA SILVA, OAB nº RO14161 REU: CLINICA DR.SKINCARE HARMONIZACAO LTDA, GYLDERSON MAGNO COSTA LEAL REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 57.090,00 DECISÃO Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada. Conforme precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Nesta linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE DENOTAM NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. A mera declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser contestada mediante comprovação contrária. 2. O diferimento das custas processuais para o final pode ser deferido como forma de viabilizar o acesso à Justiça. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807882-54.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento quando os documentos revelam capacidade contributiva. É admissível o parcelamento das custas processuais iniciais, desde que requerido e observados os critérios legais fixados em legislação específica e normas do Tribunal. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801367-66.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 29/07/2025) (grifei) Vale ressaltar que a mera apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem registro de vínculo empregatício ativo, não presume, por si só, a ausência de renda, visto que é possível que o requerente aufira rendimentos de outras fontes, formais ou informais, não registradas no documento. Ademais, em caso de apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), é imprescindível que a certidão seja contemporânea à data de ajuizamento da ação, a fim de refletir a real situação socioeconômica do requerente no momento da demanda. Com efeito, ressalto que o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou…

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