Processo 7033520-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033520-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7033520-29.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SOLANGE MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: PRISCILA ALVES FIDELIS, OAB nº RO10211 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA DECISÃO 1. Custas iniciais recolhidas. Associe-se aos autos a guia de custas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência que SOLANGE MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA move em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida desde 01/06/2023, inexistindo carências a cumprir. Diz que foi diagnosticada com adenocarcinoma endometróide de endométrio, já tendo realizado cirurgia e quimioterapia, dependendo agora de radioterapia para controle da doença, a ser iniciada com urgência. Diz que, antes mesmo da solicitação formal de autorização, a requerida já havia encaminhado a requerente ao Instituto São Pellegrino, por meio do médico credenciado à operadora, responsável por seu atendimento. Diz que em 28/05/2026 o Instituto São Pellegrino encaminhou solicitação de autorização de procedimento médico de radioterapia em favor da autora à Unimed, na qual foram discriminados os procedimentos necessários à execução do plano terapêutico, contudo, a requerida negou-se a autorizar o pedido, ao argumento de que os serviços demandados não estão vinculados à rede credenciada. Diz que a negativa é indevida, pois existe inclusive ação judicial na qual foi concedida liminar em agravo de instrumento, impedindo a Unimed Porto Velho de descontinuar os serviços prestados pelo Instituto São Pellegrino em favor de seus beneficiários (7006930-15.2026.8.22.0001). Portanto, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento de radioterapia da parte autora, a ser realizada no Instituto São Pellegrino, abrangendo todos os atos necessários à execução integral do tratamento. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre dos documentos juntados pela parte autora, que comprovam a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes por meio de contrato de plano de saúde (ID 137588598). Ainda, há comprovação de que o tratamento oncológico solicitado pela autora junto ao Instituto São Pellegrino foi negado, por suposto descredenciamento da referida clínica (ID 137591052), contudo, há decisão liminar ativa prolatada nos autos 7006930-15.2026.8.22.0001 que proíbe a requerida de negar o atendimento dos seus beneficiários no Instituto São Pellegrino, conforme se verifica através de consulta processual realizada no PJE. Ainda, o perigo de dano é evidente, já que a requerente é paciente oncológica e necessita iniciar o tratamento de radioterapia…

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