Processo 7033540-88.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033540-88.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7033540-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: ALDILEIA DE OLIVEIRA PEREIRA, GLEICIANE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DOS AUTORES: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO REU: MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por suposta omissão e contradição quanto aos efeitos da rescisão sobre o contrato de financiamento. Intimado (ID 137863380), as embargadas apresentaram contrarrazões, refutando os embargos declaratórios (ID 138107651). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença: (...) Nesse ponto, é pacífico o entendimento de que o contrato de compra e venda e o de financiamento bancário são ajustes coligados, de modo que a rescisão do primeiro implica, necessariamente, o desfazimento do segundo, com o retorno das partes ao status quo ante. A requerida deve restituir às autoras prejuízo material sofrido referente à aquisição do bem, envolvendo tanto os valores pagos diretamente à loja (entrada) quanto as parcelas do financiamento efetivamente quitadas, que correspondem ao custo para aquisição do bem. Nesse sentido, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE COMPRA E FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E DESPROVIMENTO DO OUTRO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por concessionária e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com rescisão contratual, reconhecendo vício em veículo novo e declarando a resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, com restituição dos valores pagos pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a possibilidade de rescisão contratual com base em vício do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC; e (ii) a responsabilidade solidária ou não do agente financeiro pelos efeitos da rescisão do contrato de compra e venda coligado. III. Razões de decidir 3. Prova técnica confirmou a persistência de defeitos mecânicos graves e recorrentes desde a entrega do veículo, mesmo após substituição de componentes, comprometendo sua utilização normal. 4. Preenchidos os requisitos do art. 18, § 1º, do CDC, é legítima a opção do consumidor pela rescisão contratual e restituição dos valores pagos. 5. A instituição financeira que apenas concede crédito, sem vínculo com o fornecedor do bem, não integra a cadeia de consumo, razão pela qual deve ser excluída da lide por ilegitimidade passiva, conforme pacífica jurisprudência do STJ.…

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