Processo 7033560-11.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7033560-11.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: R.A. ADVOGADO DOS AUTORES: THARCILLA AURELIO DAFLON, OAB nº RJ211149 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira (Id n.° 137598604). Anote-se no sistema. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c declaração de nulidade de contratos c/c indenização por danos morais e materiais que D.P.N.R., menor impúbere, endereça a BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com pedido de tutela provisória de urgência. Alega ser beneficiário do BPC/LOAS e sustenta que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome. Afirma que tais contratações ocorreram sem prévia autorização judicial, requisito legal indispensável para validade de atos que impliquem oneração do patrimônio de incapaz, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Postula, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Aduz que a representante legal agiu em estado de necessidade e que, diante das insistentes abordagens para contratação de crédito, consentiu com a celebração dos contratos. Entretanto, sustenta que a instituição financeira agiu de forma ilícita ao conceder crédito consignado em nome do autor, menor de idade, comprometendo aproximadamente 20% da renda mensal do benefício, destinada à sua subsistência e aos cuidados decorrentes de sua deficiência. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso em debate, embora a parte autora alegue a nulidade dos contratos em razão da ausência de autorização judicial para a contratação em nome de menor, verifica-se que a própria inicial reconhece que os contratos foram efetivamente celebrados por sua representante legal. A par da vedação principiológica ao enriquecimento sem causa e de se beneficiar da própria torpeza, há disposição expressa em lei exigindo autorização judicial para assunção de obrigações em nome de incapaz, que ultrapassem os limites da simples administração (CC, art. 1.691). Me parece que é a hipótese dos autos. No entanto, desde já anoto que o deferimento da liminar e mesmo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico não se resolverá simplesmente pelo desaparecimento da obrigação contratual. Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça paulista: APELAÇÃO – Empréstimo consignado por menor incapaz – Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade do contrato, afastando a pretensão de indenização por danos morais – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Hipótese dos autos em que a contratação do empréstimo consignado foi realizada em nome do menor incapaz, por sua representante legal, com depósito das quantias para conta de titularidade da representante, e descontos no benefício previdenciário do menor – Ato celebrado que é entendido como disposição…
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