Processo 7033568-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7033568-85.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Empréstimo consignado, Análise de Crédito Requerente/Exequente: MARIA EDITE SALES CARDOSO Advogado do requerente: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A Requerido/Executado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do requerido: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A SENTENÇA Vistos, A parte requerente postulou pela extinção do feito, por não mais possuir interesse em seu prosseguimento. Nos termos do art. 485, inciso VIII, § 5º, do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerente desistir da ação até a prolação da sentença. O § 4º do mesmo artigo dispõe que o consentimento da parte requerida será necessário apenas quando já houver sido apresentada contestação. No caso em apreço, como ainda não houve apresentação de contestação, não se exige o consentimento da parte requerida nem sua intimação. Assim, a desistência formulada mostra-se válida. Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, inciso VIII c/c § 5º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Declaro o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000, Parágrafo Único, do CPC). Sem custas remanescentes, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude de a relação processual ainda não ter sido triangularizada. Precedente: TJRO, Apelação n. 7005121-52.2024.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 16/04/2025. Nada pendente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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