Processo 7033589-61.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7033589-61.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: KEYLA DURAN SIDON ADVOGADO DO AUTOR: ITAYANNE MARQUES LIMA, OAB nº RO12447 REU: BANCO DO BRASIL, JOAO LEANDRO DA CRUZ, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INICIAL Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela AUTORA: KEYLA DURAN SIDON em face de REU: BANCO DO BRASIL, JOAO LEANDRO DA CRUZ, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS e DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS. 3 - Alegando que, a parte requerida, João Leandro, convenceu a parte autora a realizar um empréstimo em seu nome com a falsa promessa que devolveria o valor das parcelas somado a um lucro, utilizando de seu vinculo com a autora e do seu cargo público para ludibriar a autora, a mesma informa que realizou o empréstimo, tendo sido facilitado pelo gerente do banco que também estava envolvido na fraude e cumpriu com a sua parte do acordo, transferindo a quantia para a conta do Joao Leandro, que pagou apenas algumas parcelas e deixou de dar continuidade após ter sido preso em razão de uma operação que investigava o caso, restando para a parte autora uma dívida do qual a mesma não tem condição de pagar. Nesse passo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo fraudulento nº 20233406870811564, bem como, se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito. É o que há de relevante. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o boletim de ocorrência (ID 137603905), o contrato realizado entre o autora e o João Leandro (ID 137603901), a autorização de desconto em folha de pagamento realizado entre a autora e o Banco do Brasil, que por sinal podemos ver o nome do Altamir Pereira da Silva (ID 137603922), representante do respectivo banco, que também atuou no induzimento a erro da autora, o contracheque com o desconto em folha realizado pelo Banco do Brasil (ID 137714326), bem como o comprovante de transferência do valor recebido através do empréstimo para a conta do João Leandro da Cruz (ID 137603910), que indicam a verossimilhança das alegações da parte autora quanto ao induzimento a erro por parte dos dois nomes citados anteriormente. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que a demora no provimento jurisdicional poderá acarretar em não cumprimento das dívidas e perda da capacidade de suprir com os gastos…
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