Processo 7033606-34.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7033606-34.2025.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB Nº PE23255A EMBARGADO: EDGAR DE MELO BRILHANTE ADVOGADO: STEFFANO JOSÉ DO NASCIMENTO RODRIGUES, OAB Nº RO1336A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2025 11:30 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A em face do acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de origem e excluir o ressarcimento da quantia de R$ 466,20, relativa à diária de hotel, mantendo-se a condenação quanto ao reembolso de R$ 52,82 e aos danos morais fixados. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar acerca de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais envolvendo a controvérsia sobre a responsabilidade civil do transportador aéreo. Requer, assim, pronunciamento expresso sobre a obrigatoriedade de aplicação da referida decisão, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema e, para fins de prequestionamento, manifestação específica sobre os dispositivos legais invocados. Pleiteia, ainda, a concessão de efeitos infringentes, com a atribuição de eficácia suspensiva ao acórdão recorrido. A parte embargada não apresentou manifestação acerca dos embargos opostos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, com fundamento no art.1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão quanto à aplicação do efeito vinculante do Tema 1.417/STF à hipótese dos autos. Todavia, a insurgência não merece acolhida. Em que pese o esforço argumentativo da parte embargante, não se vislumbra a alegada omissão no julgado, tampouco motivo que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso. Destaca-se que, consoante certificação constante nos autos, a comunicação eletrônica referente à suspensão nacional dos processos (recebida via Sei 0022102-15.2025.8.22.8000 no dia 03/12/2025 - Ofício Circular - CGJ Nº 289/2025), determinada em razão do julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorreu somente em momento posterior ao julgamento do acórdão proferido por esta Turma, (Sessão nº 089/2025 - 17 a 21/11/2025, certidão de id. 30210878). Assim, quando da apreciação e julgamento do acórdão não existia determinação expressa de suspensão aplicável ao feito, sendo certo que o efeito vinculante decorrente da tese de repercussão geral somente incide sobre processos em curso, efetivamente atingidos pelo comando de suspensão à época processual pertinente. Cabe ressaltar que a atuação judicial se subordina ao princípio tempus regit actum, consoante o qual os atos judiciais produzem efeitos segundo o estado e a vigência das normas à época em que praticados, não se admitindo, como regra, a retroatividade de decisões posteriores capazes de atingir situações já definitivamente consolidadas. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art.1.022 do…
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