Processo 7033617-63.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7033617-63.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural Requerente/Exequente: GEANE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do requerente: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GEANE ALMEIDA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que exerce atividade de pequena produtora rural no ramo de pecuária mista (corte e leite) na região de Porto Velho/RO. Sustenta que, para custeio e desenvolvimento da atividade rural, firmou junto à instituição financeira requerida duas cédulas de crédito rural, correspondentes às operações n. 40/00783-9, no valor de R$99.960,00, e n. 40/01138-0, no valor de R$91.800,00. Alega que, em razão de severos eventos climáticos ocorridos ao longo do ano de 2024, consistentes em chuvas prolongadas seguidas de seca histórica, além de oscilações mercadológicas desfavoráveis e ataques de pragas, sofreu significativa frustração de safra e redução de sua capacidade financeira, circunstâncias que teriam inviabilizado o adimplemento das obrigações assumidas. Afirma ter formulado requerimento administrativo de prorrogação das operações rurais junto à instituição financeira requerida, instruindo o pedido com laudo de frustração de safra, sem, contudo, obter deferimento. Com fundamento na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, nas disposições do Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No pedido, postulou o alongamento compulsório das dívidas pelo prazo de 10 (dez) anos, com carência de 5 (cinco) anos, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial, juntou documentos. Inicialmente, este juízo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para conceder os benefícios da gratuidade da justiça. Na sequência, este juízo recebeu a petição inicial e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito rural e a abstenção de inclusão do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. A instituição financeira requerida informou o cumprimento da medida liminar. Em conformidade com as especificidades do caso concreto, o juízo dispensou a realização de audiência de tentativa de conciliação, consignando-se, contudo, a possibilidade de as partes requererem a sua designação a qualquer tempo. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 129231000. Em preliminar, suscitou inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a parte…
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