Processo 7033630-28.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7033630-28.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Polo Ativo: VENICIO DUTRA DE ANDRADE, ELIENE DA SILVA ANDRADE, CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA MALAQUIAS, ELIANE DA SILVA DOS SANTOS, EDILENE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO DOS AUTORES: ITALO RENAN FERRAZ FREIRE, OAB nº RO11535 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que VENICIO DUTRA DE ANDRADE, ELIENE DA SILVA ANDRADE, CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA MALAQUIAS, ELIANE DA SILVA DOS SANTOS, EDILENE DA SILVA ANDRADE demanda em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Pretende a parte autora, em caráter de tutela antecipada, a religação imediata do fornecimento de energia elétrica na unidade em questão, obstada em razão de débito pretérito, atribuído a terceiro, bem como a regularização da titularidade do serviço em nome dos atuais ocupantes do imóvel. Consta dos autos que, apesar das diversas tentativas de regularização, mediante apresentação de documentação e solicitação de transferência de titularidade (ID 137613707), a concessionária condicionou a prestação do serviço à quitação de débitos atribuídos a terceiros, antigos consumidores do imóvel, e permaneceu a manter o fornecimento interrompido mesmo diante da presença de família numerosa, incluindo criança de 6 anos e adolescentes. Em análise perfunctória, própria da apreciação da tutela de urgência, verifico que a documentação apresentada demonstra, em primeira análise, que a parte autora cumpriu as exigências para transferência de titularidade, sendo a negativa da fornecedora fundada exclusivamente em dívida que não lhe é imputável, o que viola o direito fundamental ao acesso a serviço público essencial e configura abusividade, nos termos do art. 6o e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a exemplo do julgamento do Recurso Inominado Cível n. 7012612-22.2024.8.22.0000, é firme ao assentar que: "A concessionária de energia elétrica não pode condicionar a alteração de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros, por se tratar de obrigação pessoal e não vinculada ao imóvel.A recusa injustificada de alteração de titularidade em serviço essencial configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da concessionária." A probabilidade do direito está evidenciada, bem como o perigo de dano, considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação no contexto de privação de famílias, incluindo criança e adolescentes, conforme relatado. Há também demonstração de que não há dívidas em aberto em nome dos autores. O deferimento da tutela antecipada não acarreta perigo de irreversibilidade, pois eventual improcedência futura permitirá o restabelecimento da situação anterior, inclusive para cobrança regular dos débitos. Satisfeitos, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento do pleito. Friso que a legalidade ou não da medida da distribuidora de energia elétrica será avaliada pelo juízo…
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