Processo 7033647-64.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7033647-64.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7033647-64.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: ANDERSON EDER OLIVEIRA BITENCOURT ADVOGADOS DO IMPETRANTE: AMANDA VASCONCELOS MACHADO, OAB nº RO15327, JANETI FRAGA DE OLIVEIRA, OAB nº RO15643 Polo Passivo: C. G. D. C. D. B. M. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Anderson Eder Oliveira Bitencourt em face de ato atribuído à Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, objetivando o reconhecimento de seu alegado direito líquido e certo à matrícula na Turma VIII/2026 do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar – CHQAOBM, regido pelo Edital n. 5/2026/CBM-CEEI. Narra que participou do Processo de Seleção Interna, logrando aprovação em todas as etapas e classificação na 10ª colocação. Sustenta que, embora o edital tenha previsto inicialmente 8 (oito) vagas, antes da homologação do certame e do início do curso ocorreram duas promoções de segundos-tenentes, abrindo dois novos claros no Quadro Auxiliar de Oficiais Bombeiro Militar, circunstância que elevaria para 10 (dez) o número de vagas existentes. Defende a incidência do art. 9º da Lei Estadual n. 3.674/2015, com redação dada pela Lei Estadual n. 5.159/2021, segundo o qual os candidatos aprovados serão matriculados no número de vagas existentes, observada a ordem de classificação, razão pela qual pleiteia sua matrícula regular no curso, com todos os efeitos daí decorrentes. Na decisão de ID 137652261, foi parcialmente deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada a sua matrícula imediata no curso na condição exclusiva de aluno ouvinte, garantindo-lhe participação nas aulas e atividades com efeitos a partir da decisão, abstendo-se a Administração de aplicar efeitos financeiros, promoção ou alteração de antiguidade em favor do impetrante até o julgamento da ação. O Estado de Rondônia apresentou manifestação (ID 138033476), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a controvérsia demandaria interpretação jurídica incompatível com o rito célere do mandado de segurança. No mérito, sustentou que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possuindo mera expectativa de direito, inexistindo obrigação da Administração de ampliar o quantitativo originalmente ofertado em razão do surgimento de vagas supervenientes. Defendeu que a expressão "vagas existentes", prevista no art. 9º da Lei Estadual n. 3.674/2015, deve ser interpretada em consonância com o quantitativo de vagas estabelecido no edital, inexistindo ilegalidade ou preterição arbitrária apta a ensejar a concessão da segurança. Requereu a revogação da liminar e a denegação da ordem. O Ministério Público do Estado de Rondônia, no parecer de ID 139272133, opinou pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, por entender que os fatos encontram-se documentalmente comprovados, dispensando dilação probatória. No mérito, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, destacando que o impetrante foi aprovado fora das vagas inicialmente previstas no edital, que o surgimento de vagas supervenientes…

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