Processo 7033649-34.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7033649-34.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7033649-34.2026.8.22.0001 AUTOR: DENIZIA SANTOS LIMA DA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: DENIZIA SANTOS LIMA DA ROCHA, OAB nº RO1931, ANA CAROLINA SANTOS ROCHA, OAB nº RO10692 REU: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº BA17023, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Sentença Trata-se de ação por danos materiais e morais, na qual a parte autora afirma ter solicitado junto a central de atendimento boleto bancário para antecipar o pagamento de seu financiamento, no entanto, transcorrido alguns dias descobriu que caiu em um golpe. Requer indenização por dano material e danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que da narrativa autoral é notória a pertinência subjetiva do requerido no polo passivo. A requerente atribui ao banco a responsabilidade acerca do “golpe” que sofreu, de modo que maiores discussões a respeito da responsabilidade civil devem ser realizadas com o mérito. Assim rejeito a preliminar e passo ao julgamento do mérito. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente à solução da lide. Como decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o fornecedor não será considerado responsável quando demonstrar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. No caso dos autos, afirma a parte autora que ao buscar a quitação antecipada de contrato de financiamento referente a veículo Ford Ka, entrou em contato com suposto canal de atendimento da instituição ré, fornecendo seus dados pessoais. Após receber informações detalhadas sobre o contrato e negociar valores, realizou o pagamento integral de um boleto encaminhado com toda a aparência de autenticidade, acreditando efetuar a quitação da dívida. Não obstante, posterior tentativa de transferência do veículo demonstrou que o gravame permanecia ativo pois o valor pago fora destinado a terceiro estranho ao negócio. Sustenta que foi vítima de fraude viabilizada por falha de segurança da ré, cuja postura, a seu ver, violou o dever de informação e proteção de dados, culminando em prejuízos materiais e morais, já que também foi demandada em ação por terceiro adquirente. Em sua contestação, em síntese, o Banco alega que não há falha em seus sistemas, tampouco vazamento de dados, tendo apurado que o boleto quitado não foi emitido por seus canais oficiais, tampouco recebido em suas contas. Ressalta que a autora forneceu voluntariamente dados sensíveis e validou operação via canal não oficial, sem observar cautelas mínimas: o boleto indicava como beneficiário terceiro absolutamente estranho ao banco e faltavam informações essenciais. Argumenta que a responsabilidade do banco não se configura, pois inexiste nexo causal, a autora, detinha plenas condições de confrontar os dados e agir com diligência, devendo suportar o risco pelo ilícito cometido por terceiro. Pede a improcedência. O cerne da demanda consiste em apurar a responsabilidade da parte requerida pelo boleto falso quitado pela autora. Da análise dos fatos e documentos, não se vislumbra qualquer atuação do requerido no sentido de permitir ou facilitar a ação dos…

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