Processo 7033662-38.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7033662-38.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Jbs SAAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 7033662-38.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JBS SA, CNPJ nº 02916265000160, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO CHILO, OAB nº SP221616 EXECUTADOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, F. P. D. E. D. R., AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Cumprimentos de Sentença promovidos em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, decorrentes do título judicial formado nos Embargos à Execução Fiscal nº 7033662-38.2023.8.22.0001. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo-os. Proceda-se a mudança de classe e a inversão dos polos. Verifica-se a formulação de dois pedidos executivos distintos, ainda que oriundos do mesmo título: a) por JBS S.A., visando ao reembolso de custas processuais, no valor de R$ 90.003,49 (noventa mil e três reais e quarenta e nove centavos); b) por Fabio Augusto Chilo, advogado da parte vencedora, visando ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% e majorados em 1% em grau de recurso, sobre o valor da causa, no montante de R$ 275.893,34 (duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos). Os créditos possuem natureza e titularidade distintas, razão pela qual devem ser processados de forma individualizada, embora seja adequada a tramitação conjunta por economia processual. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública exige prévia intimação para pagamento ou impugnação. Ante o exposto: 1. Recebo os presentes cumprimentos de sentença, reconhecendo a existência de dois créditos autônomos; 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores executados ou apresente impugnação; 3. Decorrido o prazo: sem impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis, de forma individualizada, observando-se a titularidade de cada crédito; havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10(dez) dias; 4. Atente a serventia para que eventual requisição de pagamento seja expedida separadamente para cada credor, evitando-se indevida unificação dos valores. Cumpra-se. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se a mudança de classe e a inversão dos polos. Intime-se a Fazenda Pública , para, querendo, no prazo de 15 dias , impugnar. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, venham os autos concluso para extinção, ou manifestar-se a parte interessada no caso não pagamento, requerendo o que entender de direito. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação,…

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