Processo 7033666-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7033666-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7033666-70.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABIO LEANDRO MEDEIROS FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ, OAB nº SP394253 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e reparação por desvio produtivo, ajuizada por FÁBIO LEANDRO MEDEIROS FERREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega a desativação imotivada e sem aviso prévio de sua conta https://www.instagram.com/dr.fabiomedeiros/ mantida na rede social Instagram, requerendo o restabelecimento do perfil e compensação financeira. Tutela de urgência indeferida (ID 137700734). Em sua contestação (ID 140086276), a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou esclarecimento prévio buscando eximir-se do cumprimento direto de eventuais determinações judiciais, sob a alegação de que apenas a empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. seria materialmente capaz e legalmente legitimada a agir sobre a conta do serviço Instagram. Tangente ao mérito, argumentou que a desativação decorreria do exercício regular de direito, amparado nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, livremente aceitos pelo autor, bem como no princípio da obrigatoriedade dos contratos e na liberdade de contratar. Contextualizou os limites da intervenção estatal na atividade econômica e a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal) para sustentar a impossibilidade de reativação compulsória da conta. Verberou que a obrigação dos provedores de aplicações de internet se limitaria à guarda dos registros de acesso, nos termos do art. 15 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não abrangendo conteúdos, publicações ou demais dados vinculados ao perfil. Impugnou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o autor não seria hipossuficiente, e negou a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Réplica (ID 140171455). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades sanáveis ou declaráveis, pendentes de apreciação. Dessa forma, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA O pedido de obrigação de fazer comporta acolhimento. Embora a requerida possua o direito de gerenciar e moderar sua plataforma, exigindo o cumprimento de suas diretrizes e termos de uso, incumbe a ela o ônus de demonstrar de forma inequívoca qual foi a conduta infratora perpetrada pelo usuário, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa antes da sanção máxima de exclusão definitiva. No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), deixando de apresentar elementos técnicos ou cópias das postagens que justificassem o bloqueio…

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