Processo 7033686-61.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7033686-61.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FILIPE DE SOUZA FERNANDES AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO INTER S.A, MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, OAB nº MG101330 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição e Indenização por Danos Morais. Em síntese, relata a parte autora ter realizado a compra de um produto em 05/05/2026, via Shopping Inter perante a loja Magazine Luiza, no valor total de R$ 23.270,25, motivada pela propaganda de concessão de cashback de 12% (correspondente a R$ 2.792,43). Ocorre que, após a transação, o valor do benefício constou como "zerado". Afirma que o banco sustentou inicialmente o uso de limite de cheque especial, justificativa que alega ser inverídica, haja vista possuir saldo em conta. Ocorre que, inconformado com a negativa e pela demora nos atendimentos, recusou o recebimento da mercadoria em seu endereço residencial, optando pelo cancelamento da compra. Sustenta que, apesar das tentativas administrativas, não obteve o pagamento do cashback prometido e que recebeu depósito unilateral sem explicação adequada. Requer: A condenação das requeridas ao pagamento integral do cashback de R$ 2.792,43 ou, subsidiariamente, a reoferta do produto nas mesmas condições; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 por desvio produtivo e falha na prestação do serviço. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestações. A ré MAGAZINE LUIZA S.A. aduziu, em síntese, que cumpriu integralmente suas obrigações ao expedir e entregar o produto, tendo operado o devido estorno e cancelamento da compra após a recusa de recebimento pelo autor. Afirmou que as regras e concessões do cashback são administradas exclusivamente pelo Banco Inter, não ostentando responsabilidade pelo benefício e impugnando o pedido de indenização por danos morais. O réu BANCO INTER S.A. defendeu que o autor não sofreu qualquer prejuízo patrimonial. Esclareceu que foi creditado na conta do autor o montante de R$ 1.861,60 a título de cashback. Ocorre que, tendo o consumidor optado por recusar o produto e cancelar a compra, operou-se o estorno integral do valor pago (R$ 21.408,65 reembolsados + R$ 1.861,60 mantidos em conta, totalizando R$ 23.270,25). Destacou que, nos termos do regulamento do programa (Cláusula 7.2.6), o cancelamento da compra extingue o direito ao cashback. Argumentou que a pretensão da exordial gera enriquecimento sem causa, rebatendo os danos morais alegados. É o relatório sintetizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão unicamente de direito e de fato comprovável por prova documental, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Relação de Consumo A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de ilícito contratual por parte das rés em…
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