Processo 7033762-56.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7033762-56.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 32.580,00 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta reais) Parte autora: SILVANA DE JESUS LEITE, RUA DOLOMITA 11.383 TEIXEIRÃO - 76825-328 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FELIPE HOLANDA GUIMARAES, OAB nº RO10443 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SILVANA DE JESUS LEITE ajuizou a presente Ação Previdenciária, destinada ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com sua conversão em auxílio por incapacidade permanente, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que se encontra incapacitada para o desempenho laboral. Juntou documentos Para tanto, afirma, em síntese, que é zeladora na empresa a F. VIANA REPRESENTAÇÕES LTDA e padece de incapacidade de patologia que atinge sua coluna, ombros, cotovelo e planta dos pés, impedindo o exercício de suas funções.Diz que não pode realizar atividades que demandem além de esforço físico, posições forçadas, muito tempo agachadas ou em pé, atividades repetitivas e que causem sobrecarga nos membros. Compreende que solicitou ao INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária por 3 (três) vezes, sendo que somente em seu último pedido teve o benefício deferido pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Defende que, apesar da cessão do benefício, se encontra incapacitada para o labor, conforme laudos médicos. Decisão de ID 107698298 deferiu a gratuidade de justiça, o pedido liminar, bem como designou perícia médica, citação da ré e audiência de tentativa de conciliação. Realizada audiência de tentativa com realização de perícia médica no ato, fora juntado laudo pericial (ID 111819789 e 111819789). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 111877172). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 112419141), na qual se limitou a impugnar o laudo pericial, pugnando por sua complementação. Apresentada impugnação à contestação (ID 112730228 e 112733311). Decisão de ID 115660011 determinou a complementação do laudo pericial, sendo apresentado laudo complementar ao ID 131977740. Intimadas a se manifestaram do laudo pericial complementar (ID 132466486), somente a parte autora apresentou manifestação (ID 118009441). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária com sua conversão em benefício por incapacidade permanente, posto se encontrar definitivamente incapacitada para o labor. Pois bem! De início, registre-se que a Constituição da República prevê, entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, a previdência social (art. 6º, caput), a aposentadoria (art. 7º, inciso XXIV) e o seguro contra acidentes de trabalho (art. 7º, inciso XXVIII). Sobre a concessão do auxílio-doença vindicado na presente demanda, ressalto a legislação previdenciária (Lei 8.213/91), dispõe: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da…
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