Processo 7033766-25.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7033766-25.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7033766-25.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: DILEIA DA SILVA BRUN SCATAMBURLO ADVOGADO DO REQUERENTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR, OAB nº SC50356 REQUERIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de tutela de urgência, proposta por DILÉIA DA SILVA BRUN SCATAMBURLO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE. Alega a autora ser candidata regularmente inscrita no concurso público para o cargo de Professor Classe C - Matemática, a fim de atender a Secretaria de Estado de Educação de Rondônia - SEDUC/RO, promovido pelo Estado de Rondônia, e afirma ter identificado graves ilegalidades nas questões n. 31 e n. 40 da prova objetiva (Tipo 1), as quais, segundo sustenta, extrapolam o conteúdo programático previsto no edital, exigindo conhecimentos de nível superior não contemplados para o cargo em disputa. Sustenta, ainda, que apresentou recurso administrativo junto à banca examinadora, detalhando as irregularidades, porém teve seu pedido indeferido e sem enfrentar os argumentos técnicos, razão pela qual se encontra exaurida a via administrativa. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela provisória de urgência para que os requeridos procedam à anulação das referidas questões e atribuam a pontuação à autora, assegurando sua reclassificação no certame e participação nas etapas subsequentes, ou, subsidiariamente, a suspensão do concurso até julgamento final. Pleiteia, também, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários, além da citação para apresentação de defesa. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 137653665 e seguintes). Nos termos da decisão de ID 137852155, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu que a demanda, apesar de proposta perante aquele Juizado Especial, versa sobre pretensão de revisão de pontuação em concurso público, incluindo pedido de reclassificação da autora e eventual anulação de questões do exame. O Juízo destacou que, conforme jurisprudência do TJRO e precedentes, causas dessa natureza potencialmente afetam a coletividade de candidatos, extrapolando o interesse meramente individual e configurando matéria de repercussão coletiva. Nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei n. 12.153/2009, tais demandas não se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo que o valor da causa seja inferior ao limite legal. Diante disso, o Juízo declarou a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da demanda e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho, por sorteio. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes autos, por força da decisão que declinou a competência para este Juízo (ID 137852155). Verifico que os atos processuais até então praticados observaram os pressupostos legais de validade, inexistindo, neste momento, qualquer vício que…

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