Processo 7033825-13.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7033825-13.2026.8.22.0001 REQUERENTES: GELBERTI DA SILVA SAITH, CLECIA PEREIRA CRUZ, ADRIANA HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR, OAB nº SC50356 REQUERIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, E. D. R. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pretende a recontagem de sua pontuação obtida em prova de concurso público a partir da revisão da correção de questões aplicadas no exame. É o relatório. Decido. Após análise detida dos autos, verifico que o presente caso foge da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Explico. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio das Câmaras Especiais Reunidas, julgou em agosto de 2025 conflito de competência no processo n. 0801895-03.2025.8.22.0000 para definir se as causas que envolvem a reclassificação de candidato em concurso público, por afetar diretamente os demais candidatos a serem ultrapassados, envolve interesse coletivo, o que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009. Dentre as razões de decidir, destacou-se que, efetivamente, eventual procedência do pedido de reconsideração da nota atribuída ao candidato com sua consequente reclassificação, terá impacto direto aos demais candidatos que participam do processo, havendo nítida repercussão coletiva no caso concreto. Vejamos a ementa do referido julgado: Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de Obrigação de Fazer. Concurso público. Atribuição de pontuação à títulos acadêmicos. Possibilidade de repercussão em desfavor dos demais candidatos. Declarada a competência do Juízo Suscitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 1º Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, referente à ação de obrigação de fazer, com o objetivo de atribuição de pontuação referente à títulos acadêmicos e a consequente reclassificação em concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa à alteração de pontuação conferida ao candidato e sua reclassificação em concurso público é compatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III.Razões de decidir 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para causas cíveis de interesse dos entes públicos, até o limite de 60 salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. 4. A complexidade da causa e a necessidade de perícia não são motivos suficientes para afastar a competência dos Juizados Especiais. Contudo, em que pese a ação de obrigação de fazer, por meio da qual se busca a atribuição de pontuação aos títulos, trate precipuamente de individual, é evidente que a pretensão de reclassificação, caso a pretensão seja acolhida, poderá gerar efeitos que atingirão os demais candidatos, extrapolando a esfera privada da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a competência dos Juizados Especiais Fazendários pelo disposto no art. 2º, § 1º, I da Lei 12.153/2009. IV. Dispositivo e tese 5. Declarada a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento:“1. O…
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