Processo 7033837-95.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033837-95.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7033837-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO COSTA ADVOGADO DO REPRESENTADO: JAQUES DOUGLAS FERREIRA BARBOSA JUNIOR, OAB nº RO1118E SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora, ASTIR - ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, ajuizou ação de cobrança contra o espólio de FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO COSTA, representado por sua inventariante ALESSANDRA DE SOUZA CALVACANTE COSTA CABRAL, alegando a existência de débito decorrente de despesas médico-hospitalares e coparticipação em plano de saúde administrado pela associação, no valor atualizado de R$ 20.152,78, requerendo condenação ao pagamento da dívida (ID 107697721). O juízo analisou a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o regular prosseguimento do feito (ID 108244190). Devido a existência de inventario em tramite na 3° Vara de Família, determinou-se que a CPE adequesse o polo passivo da ação, fazendo constar ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO COSTA representado por sua inventariante ALESSANDRA DE SOUZA CALVACANTE COSTA CABRAL, além de que retirasse do polo passivo todos os demais antes apontados (ID 109814108). Foi realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, oportunidade em que as partes compareceram, porém não lograram êxito na composição amigável, restando determinada a continuidade do processo (ID 114210127). Sobreveio nova audiência de conciliação, igualmente sem celebração de acordo entre as partes (ID 121920236). A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminares de inépcia de inicial. No mérito afirmou que inexiste prova da prestação de serviços cobrados, sobretudo porque o falecimento ocorreu antes de procedimentos supostamente autorizados. Requereu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor (ID 122975429). Na réplica a parte autora refutou todos os argumentos da parte ré, sustentando a inaplicabilidade do CDC e a suficiência dos documentos juntados (ID 124095120) com a inicial. Trouxe ainda documentos suplementares (ID 124095124- 124095126). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, mas não foram externados pedidos para realização de outras provas, além daquelas já produzidas até o momento (ID 127224822). Antes de seguir para a prolação de sentença, impôs-se chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência, para evitar futura possível arguição de nulidade, que pudesse comprometer a efetividade jurisdicional. Intimou-se o advogado da parte ré para juntar ao processo procuração outorgada por ALESSANDRA DE SOUZA CALVACANTE COSTA CABRAL, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO COSTA, sob pena de ineficácia da contestação, considerando que o ato não ratificado será considerado ineficaz, nos termos do art. 104, § 2°, do CPC (ID 127224822). A parte ré regularizou a representação (ID 133671011). Em vista dos documentos acostados ao processo com a réplica, intimou-se a parte ré para se manifestar (ID 135365953), não havendo…

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