Processo 7033866-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7033866-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7033866-77.2026.8.22.0001 AUTOR: EZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA GABRIELLY SIQUEIRA TORRES, OAB nº RO12740 REU: INNOVA PLANO DE SAUDE LTDA ADVOGADO DO REU: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, OAB nº RJ136828 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. EZEQUIEL NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente ação em face de INNOVA PLANO DE SAÚDE LTDA., alegando, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que, no início de junho de 2026, sofreu queda que resultou em trauma na região anterior do tórax, evoluindo com dor intensa e dificuldade respiratória. Relata que, ao buscar atendimento no hospital credenciado HOSP-COR (Hospital do Coração de Rondônia Ltda.), em 08/06/2026, teve o atendimento (Guia n.º 2071885) negado pela ré, sob a justificativa 1016, Beneficiário com status que bloqueia atendimento, relacionada a suposta inadimplência da mensalidade vencida em 10/03/2026. Sustenta que a mensalidade em questão fora paga antecipadamente em 04/03/2026 e que, diante da recusa, foi obrigado a buscar atendimento na rede pública, dando entrada na Policlínica Ana Adelaide (UPA) no mesmo dia, por volta das 22h30min, ocasião em que foi classificado com risco amarelo. Aduz que, em contato posterior por WhatsApp, prepostos da ré reconheceram inconsistência em seu sistema e regularizaram a situação. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que o deslinde da causa demandaria produção de prova pericial médica para aferição do efetivo enquadramento do quadro clínico do autor nas hipóteses de urgência/emergência previstas no art. 35-C da Lei n.º 9.656/98, providência incompatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. No mérito, sustentou a correção de sua conduta, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, alegando que a pendência financeira apontada decorreu de inconsistência sistêmica prontamente sanada após a apresentação do comprovante de pagamento pelo autor, e que laudo médico técnico produzido por seus quadros (Id. 140190273) concluiu pela ausência de caráter de urgência/emergência no atendimento, tratando-se de dor torácica musculoesquelética pós-traumática, de evolução subaguda. Alternativamente, invocou a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A ré sustenta a incompetência absoluta deste Juizado, ao fundamento de que a controvérsia demandaria a produção de prova pericial médica, apta a esclarecer se o quadro clínico do autor efetivamente configurava situação de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/98. Não assiste razão à requerida. Com efeito, o art. 3º da Lei n.º 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais apenas as causas que demandem prova técnica de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, e não toda e qualquer controvérsia que envolva aspectos médicos. No caso concreto, a própria ré trouxe aos autos, com a…

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