Processo 7033867-62.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033867-62.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7033867-62.2026.8.22.0001 AUTOR: E. DE SOUZA SANTOS HAMBURGUERIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 REU: IDEAL COMUNICACAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas 2% recolhidas em Id n.° 137693204. Trata-se de AÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, em que E. DE SOUZA SANTOS HAMBURGUERIA endereça a IDEAL COMUNICACAO LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com uma publicação de potencial destrutivo veiculada pela ré, por intermédio de seu portal de notícias e perfil em rede social denominado "EU IDEAL". Informa que a notícia veiculada traz a seguinte manchete: "Cliente flagra cocô de rato em maionese temperada de lanchonete no Centro de Porto Velho". Alega que a requerida sustentou tratar-se de narrativa alarmista. Contudo, esclarece que a acusação divulgada é totalmente infundada e carente de qualquer verossimilhança física ou lógica. Afirma que, na verdade, tratava-se de ervas finas, especiarias e condimentos triturados, utilizados na preparação da tradicional receita de maionese temperada da empresa. Por fim, sustenta que o recipiente de armazenamento possui apenas uma abertura em formato de cone, sendo impossível que um roedor defeque em seu interior. Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida promova a imediata remoção da publicação intitulada "CLIENTE FLAGRA COCÔ DE RATO EM MAIONESE TEMPERADA DE LANCHONETE NO CENTRO DE PORTO VELHO; VÍDEO VIRALIZA", bem como respectivo vídeo e de todo conteúdo correlato mantido em seu portal eletrônico e em suas redes sociais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor, por meio da petição de Id n.° 138094749, juntou aos autos o Relatório de Ensaio n.° 1449.2026.B-V.1, emitido em 17 de junho de 2026, no qual consta a conclusão de que o objeto encontrado corresponde à "presença de fragmento de invólucro de embutido de 9 mm". Sendo assim, o objeto identificado, a princípio, não corresponde a fezes de roedor nem a qualquer outro resíduo biológico, mas sim a um fragmento de película utilizada em embutidos empregados na preparação dos alimentos comercializados pela autora. No caso, os elementos trazidos com a inicial — notadamente os registros (“prints”) da publicação jornalística (Ids n.º 137676724, 137676725 e 137676727) e a indicação de que houve menção ao nome da empresa autora na matéria jornalística e no vídeo divulgado —, em juízo de cognição sumária, conferem verossimilhança à alegação de que a matéria impugnada extrapola o campo da crítica jornalística ordinária e ingressa em zona de ilicitude qualificada, por associar a parte autora a fatos potencialmente lesivos à sua honra objetiva, imagem e reputação, o que revela a probabilidade relevante do direito invocado. A Constituição assegura, com especial ênfase, as liberdades de expressão e de informação (arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220), vedando a censura. Contudo, o próprio texto constitucional estabelece limites explícitos voltados à tutela da honra, imagem,…

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