Processo 7033899-04.2025.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7033899-04.2025.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7033899-04.2025.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: E. S. L. D. O. ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 REU: W. O. ADVOGADO DO REU: MARISSELMA MARIA MARIANO BARBOSA, OAB nº RO1040A SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por E. S. L. d. O., em face de seu genitor, W. O., ambos qualificados no processo. A autora alega frequentar curso superior de Direito em instituição privada, exercendo atividade remunerada com rendimento mensal de aproximadamente R$ 1.518,00, o que é insuficiente para arcar com todas as suas despesas básicas e educacionais. Sustenta que, durante período anterior, o requerido custeava integralmente suas despesas, inclusive despesas com mensalidade acadêmica e consórcio de motocicleta, mas teria cessado tal auxílio de forma abrupta, acarretando quadro de vulnerabilidade financeira. Pede a fixação de alimentos em percentual compatível com suas necessidades e as condições financeiras do requerido, postulando 30% dos rendimentos líquidos, considerando as demais verbas salariais e rescisórias (documento ID 122135897). Determinada a emenda à inicial (Num. 122189475), houve o devido cumprimento (Num. 122210624). No despacho inicial, foi indeferido o pedido de alimentos provisórios, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como determinada a citação da requerida e a intimação de ambas as partes para o ato (Num. 125687462). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 127700866), reconhecendo o vínculo de parentesco, mas alegando significativa alteração em sua condição financeira e de saúde. Sustenta que: (i) possui filho menor sob sua guarda exclusiva; (ii) encontra-se temporariamente incapacitado para o labor (CID S82), aguardando benefício previdenciário; (iii) sua renda líquida sofreu drástica redução, equiparando-se à da autora; (iv) o consórcio de motocicleta citado não possui natureza alimentar; e (v) a autora reside com a genitora, que também deve contribuir para o seu sustento. Realizada a audiência de conciliação, foi ela infrutífera. Sendo encerrada a instrução, as partes manifestaram-se no Feito, que viera concluso para sentença (Num. 127615314). É o relatório. Decido. O dever alimentar entre pais e filhos se funda no artigo1.694 do Código Civil, baseando-se no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Ainda que atingida a maioridade, permanece a obrigação em caráter complementar ao filho que, comprovadamente, ainda dela necessite para prosseguir e concluir sua formação acadêmica (Súmula358/STJ). É consabido que uma vez alcançada a maioridade da alimentada, os alimentos devidos não mais se sustentam no art. 1.694 do CC, porque o poder familiar está extinto; funda-se, a partir de então, no art. 1.695 do CC, e que se baseia no princípio da solidariedade familiar, o que guarda correspondência com os artigos 1º, III, e 229, ambos da CF/1988. Nesse passo, os parâmetros para a fixação de pensão alimentícia são a necessidade de quem a recebe, a possibilidade daquele que presta, e a proporcionalidade entre os genitores na obrigação de sustento do filho(a). Portanto, a idade não se enquadra em qualquer dessas situações, sendo possível a filha mesmo maior de idade ainda depender de…

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