Processo 7033966-32.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7033966-32.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7033966-32.2026.8.22.0001 AUTOR: FRANCIMAR RODRIGUES SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que AUTOR: FRANCIMAR RODRIGUES SOUZA DA SILVA endereça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário. De início, ressalto que, muito embora administrativamente o benefício concedido fosse o de espécie 31, considerando que a autora afirma tratar-se de doença ocupacional, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, com a ressalva de que, caso a pericia judicial constate que a doença é degenerativa, os autos serão remetidos à Justiça Federal, pois, por se tratar de caso de competência absoluta, a competência não se sujeita à prorrogação e pode ser declinada a qualquer tempo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em sua inicial, a parte autora reivindica que a Autarquia requerida seja compelida a promover a imediata implementação do Auxílio Acidentário. Sustenta que, em decorrência das atividades laborativas exercidas em seu trabalho, desenvolveu o seguinte quadro clínico: ombros (bilateral): Tendinopatia do manguito rotador com roturas parciais (supraespinhal, infraespinhal e subescapular), tenossinovite bicipital e bursite subacromial (CID: M75), na coluna lombar: Hérnias discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5 com compressão dural, retrolistese e osteófitos marginais (CID’s: M51.1; M43; M48; M54; E nos punhos e mãos: Sinovite e Tenossinovite, com inflamação dos tendões e da bainha que envolve os tendões (CID: M65). Alega que tais condições lhe ocasionaram graves lesões e restrições ao desempenho das atividades que exercia. Alega que o INSS cessou o benefício anteriormente concedido e indeferiu o novo requerimento administrativo, sob o fundamento de "não conformidade do atestado médico". Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo, em 12/05/2026. Contudo, para a concessão de tutela provisória que antecipa os efeitos da tutela final (art. 300, CPC), exige-se prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou bem caracterizado na hipótese, visto que apesar dos fatos narrados na inicial e os documentos anexados aos autos, não logrou êxito perante a Autarquia ré. No caso, embora os documentos médicos e atestados juntados indiquem histórico clínico compatível com patologias alegadas, não se revela possível concluir, com a segurança exigida nesta fase processual, pela efetiva incapacidade laboral da parte autora, mesmo que parcial. A análise da alegada incapacidade depende de prova pericial judicial, que deverá ser oportunamente produzida. Ademais, os efeitos patrimoniais e contínuos do benefício previdenciário vindicado impõem ao julgador cautela, especialmente quando ausente, nesta fase, avaliação técnica oficial quanto à extensão e natureza da incapacidade. Ante o exposto, indefiro o…

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