Processo 7033991-79.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7033991-79.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLAUDIO TENORIO JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para o restabelecimento de auxílio doença acidentária ou aposentadoria por invalidez acidentária proposta por CLAUDIO TENORIO JUNIOR em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. A parte autora narra que exerce as funções de técnico bancário, caixa, tesouraria e assistência de gerência desde julho de 2013. Refere que, a partir de cerca de cinco anos antes do ajuizamento, passou a apresentar dor, formigamentos, fraqueza e perdas funcionais em membros superiores, sintomas progressivos que motivaram sucessivas avaliações e exames médicos, os quais diagnosticaram tendinopatia crônica de ombros, epicondilite de cotovelos, tendinite de punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, todas patologias identificadas como doenças do trabalho. Diante do agravamento do quadro, informou o afastamento laboral e o posterior requerimento administrativo de benefício junto ao INSS, sustentando que preenche os requisitos legais tanto de carência quanto de qualidade de segurado, além de demonstrar o nexo técnico epidemiológico com as atividades realizadas, o que foi reconhecido pela expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 11/06/2024. Todavia, teve o benefício por incapacidade negado administrativamente, sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, fato este impugnado e ao qual se dirigiu a presente ação judicial. A inicial foi recebida (ID 123810889), a gratuidade da justiça restou deferida, concedida a tutela de urgência, nomeado perito médico e determinada a citação da ré. Laudo médico anexado sob o ID 126575864. A parte ré apresentou contestação e ofereceu proposta de acordo (ID 128450462) e, caso não haja aceitação do acordo, requereu a total improcedência da ação. Houve réplica (ID 129323258), tendo sido recusada a proposta de acordo, e no mérito, pleiteou pela procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O benefício de auxílio-acidente é regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e pelo artigo 104 do Decreto nº 3.048/99. Em suma, dispõe ser possível a concessão do auxílio-acidente quando ficar comprovada a redução da capacidade laboral do segurado, seja por lesões, causadas por acidentes ou doenças, que impliquem em limitação funcional. Assim, os requisitos exigidos por lei deverão ser cumpridos integralmente e sem ressalvas. Na ausência de qualquer deles, o pleito será indeferido.. No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, se conduz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de…
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