Processo 7033998-71.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7033998-71.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7033998-71.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PEREIRA FILHO, VALDINEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS RECORRIDOS: DIEGO FERREIRA DIOGO, OAB nº RO13268A RELATÓRIO VOTO Trata-se de discussão sobre fatura de recuperação de consumo de energia elétrica. A sentença anulou-a por não haver indícios de proveito econômico do consumidor, noturas palavras, após a conserto do vício no equipamento de medição os registros de consumo mensal continuaram os mesmos, afastando-se assim a hipótese de que antes haveria registro a menor que o consumo real. Transcrevo abaixo a fundamentação deste ponto central da sentença. o histórico de consumo constante do ID 124040375 (pág. 2 e 4) demonstra que os faturamentos posteriores à substituição permaneceram na mesma média de registros do equipamento, durante o período irregular. No período considerado como irregular, os registros de consumo apontavam a média de 113 kWh/mês (09/2024 a 02/2025 - período recuperado), enquanto os três meses posteriores à inspeção (03/2025 a 05/2025) tiveram como média o consumo de 62,66 kWh/mês. Assim, não se verificou decréscimo na rotina de consumo que comprove a alegada perda de faturamento por parte da concessionária ré. Embora a ré alegue ter encontrado uma anormalidade no sistema de medição, é preciso comprovar que esta suposta irregularidade ocasionava um faturamento a menor, ônus do qual não se desincumbiu neste caso. Além disso, ao utilizar uma estimativa com base na carga instalada, a concessionária não observou o entendimento pacificado no E. Tribunal de Justiça de Rondônia, que adota como critério a média dos três consumos registrados após a inspeção, pelo período máximo de doze meses retroativos, conforme analisado no item 2.1.4 desta sentença. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO CONSUMO APÓS INSPEÇÃO. NÃO VERIFICADO. CRITÉRIO ADOTADO PARA CÁLCULO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória na qual se discute a legalidade da cobrança de fatura de recuperação de consumo de energia elétrica, emitida em procedimento administrativo que apurou possível irregularidade na medição da unidade consumidora da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se foi comprovada a existência de procedimento irregular no sistema de medição da unidade consumidora em análise; (ii) se os critérios adotados para recuperação do consumo são abusivos; (iii) se a conduta da requerida causou danos morais à parte autora; e (iv) se o valor da condenação por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É indevida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica quando não comprovada efetiva redução no histórico de faturamento que a justifique. 4. O cálculo do valor a ser recuperado deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à…

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