Processo 7034033-94.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7034033-94.2026.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA DA GLORIA NOBRE LUZ REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 21.864,15 DECISÃO AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de busca e apreensão em desfavor de REU: MARIA DA GLORIA NOBRE LUZ alegando ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Verifico que a petição inicial encontra-se instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária e notificação do devedor alienante. Dessa forma, conforme verifica-se nos documentos juntados, o réu encontra-se em débito com o banco, e mesmo notificado a purgar a mora, quedou-se inerte. O art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 traz: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Assim, DEFIRO liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. SIRVA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: REU: MARIA DA GLORIA NOBRE LUZ, RUA ALMIRANTE BARROSO 3534, - DE 2630/2631 A 2709/2710 NOVA PORTO VELHO - 76820-118 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESCRIÇÃO DO OBJETO A SER APREENDIDO: Marca HONDA, Modelo BIZ 125 EX, Ano 2025, Cor VERMELHA, Placa NF, Chassi 9C2JC9610SR155120. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada a defesa no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. OBSERVAÇÃO: O prazo para responder a ação é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado de busca e apreensão e citação. E de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar para pagamento total da dívida, caso a parte pretenda receber o veículo de volta. Frisa-se que as partes têm livre acesso à íntegra do processo diretamente pelo website do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO…
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