Processo 7034070-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7034070-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7034070-24.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO BATISTA MOZZER ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO10563 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade da cobrança impugnada, condicionada ao depósito judicial da parcela incontroversa, mas indeferindo o pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Na petição superveniente (ID 138194675), a parte autora sustenta que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a inexistência de faturamento posterior à suspensão do fornecimento de energia elétrica, esclarecendo que o histórico extraído da plataforma da própria concessionária indica como última fatura emitida a competência abril/2026, inexistindo cobranças posteriores, circunstância que reputa compatível com a alegação de permanência da unidade consumidora desligada. Aduz, ainda, que promoveu a juntada de comprovante de depósito judicial da parcela incontroversa da fatura referente ao mês de abril/2026, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o deferimento do pedido de religação do fornecimento de energia elétrica. É o breve relatório. Passa-se a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE APRECIOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico processual civil não contempla, de forma autônoma, a figura do pedido de reconsideração, inexistindo previsão normativa que imponha ao juízo o dever de reapreciar decisão anteriormente proferida. Ainda assim, em atenção aos princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade das formas, que regem o rito dos Juizados Especiais, passa-se à análise do requerimento apresentado. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão anterior (ID 138178018), o indeferimento do pedido de religação decorreu da ausência de elementos probatórios suficientes para afastar, em sede de cognição sumária, a possibilidade de existência de outros débitos regulares aptos, em tese, a justificar a manutenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Em que pese os esclarecimentos ora prestados pela parte autora, verifica-se que o documento constante nos autos não possui aptidão para infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Isso porque a captura de tela acostada aos autos não se revela contemporânea ao ajuizamento da demanda ou ao presente momento processual. Ao revés, o próprio documento indica, de forma expressa, a informação "Próxima leitura: 11/05/2026", circunstância que evidencia tratar-se de registro pretérito, inexistindo qualquer certeza de que, atualmente, permaneça registrada apenas uma única fatura vencida no sistema da concessionária. Outrossim, também não se mostra possível concluir que a ausência de registro de novas faturas decorra, necessariamente, da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, é fato notório nas demandas envolvendo fornecimento de energia elétrica que, não obstante a suspensão do serviço, podem continuar sendo emitidas faturas…

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